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0863019-08.2016.8.15.2001

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
JOSE HUMBERTO BARBOSA
CPF 396.***.***-34
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PARAMERICANO S.A.
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
ANTONIO ANIZIO NETO
OAB/PB 8851Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PB 21714Representa: PASSIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

20/02/2026, 08:12

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.

20/02/2026, 08:12

Recebidos os autos

20/02/2026, 08:12

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:02

Juntada de Informações

21/03/2025, 11:41

Juntada de Petição de petição

10/03/2025, 17:55

Juntada de Petição de petição

17/02/2025, 15:40

Juntada de Petição de petição

20/08/2024, 08:50

Juntada de provimento correcional

16/08/2024, 22:59

Publicado Decisão em 22/04/2024.

22/04/2024, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024

20/04/2024, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863019-08.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Assiste razão à parte embargante quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi confirmado pela certidão cartorária ao id. 76678724. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, aparentemente excede os limites da condenação, uma vez que o objeto da lide foi um contrato de empréstimo Nº 702266503-3 no valor apenas de R$ 2.397,00, pa

19/04/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863019-08.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Assiste razão à parte embargante quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi confirmado pela certidão cartorária ao id. 76678724. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, aparentemente excede os limites da condenação, uma vez que o objeto da lide foi um contrato de empréstimo Nº 702266503-3 no valor apenas de R$ 2.397,00, pa

19/04/2024, 00:00

Recebidos os Autos pela Contadoria

18/04/2024, 17:51

Outras Decisões

18/04/2024, 17:20
Documentos
Despacho
27/01/2017, 11:05
Ato Ordinatório
06/03/2018, 15:02
Despacho
07/01/2020, 21:38
Sentença
23/12/2021, 16:18
Despacho
23/03/2022, 22:15
Despacho
13/09/2022, 12:17
Despacho
20/09/2022, 09:03
Despacho
27/09/2022, 09:56
Acórdão
09/11/2022, 11:26
Execução / Cumprimento de Sentença
25/01/2023, 07:21
Ato Ordinatório
10/02/2023, 08:50
Despacho
06/03/2023, 21:53
Despacho
09/03/2023, 12:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
24/03/2023, 16:22
Despacho
08/04/2023, 12:28