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0863019-08.2016.8.15.2001
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
JOSE HUMBERTO BARBOSA
CPF 396.***.***-34
BANCO PAN
BANCO PAN S.A
BANCO PARAMERICANO S.A.
BANCO PAN S/A
Advogados / Representantes
ANTONIO ANIZIO NETO
OAB/PB 8851•Representa: ATIVO
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PB 21714•Representa: PASSIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
20/02/2026, 08:12Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital.
20/02/2026, 08:12Recebidos os autos
20/02/2026, 08:12Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02Juntada de Informações
21/03/2025, 11:41Juntada de Petição de petição
10/03/2025, 17:55Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 15:40Juntada de Petição de petição
20/08/2024, 08:50Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:59Publicado Decisão em 22/04/2024.
22/04/2024, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 00:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863019-08.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Assiste razão à parte embargante quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi confirmado pela certidão cartorária ao id. 76678724. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, aparentemente excede os limites da condenação, uma vez que o objeto da lide foi um contrato de empréstimo Nº 702266503-3 no valor apenas de R$ 2.397,00, pa
19/04/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0863019-08.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Assiste razão à parte embargante quanto à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi confirmado pela certidão cartorária ao id. 76678724. Quanto ao cálculo apresentado pela parte exequente, aparentemente excede os limites da condenação, uma vez que o objeto da lide foi um contrato de empréstimo Nº 702266503-3 no valor apenas de R$ 2.397,00, pa
19/04/2024, 00:00Recebidos os Autos pela Contadoria
18/04/2024, 17:51Outras Decisões
18/04/2024, 17:20Documentos
Despacho
•27/01/2017, 11:05
Ato Ordinatório
•06/03/2018, 15:02
Despacho
•07/01/2020, 21:38
Sentença
•23/12/2021, 16:18
Despacho
•23/03/2022, 22:15
Despacho
•13/09/2022, 12:17
Despacho
•20/09/2022, 09:03
Despacho
•27/09/2022, 09:56
Acórdão
•09/11/2022, 11:26
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/01/2023, 07:21
Ato Ordinatório
•10/02/2023, 08:50
Despacho
•06/03/2023, 21:53
Despacho
•09/03/2023, 12:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•24/03/2023, 16:22
Despacho
•08/04/2023, 12:28