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0842466-90.2023.8.15.2001

Execucao De Titulo JudicialCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.464,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ELEN CANDIDO MAIA LORENZO
CPF 030.***.***-92
Autor
AMIL DENTAL
Terceiro
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ 29.***.***.0001-79
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PB 4007Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/08/2024, 01:50

Determinado o arquivamento

20/05/2024, 19:35

Conclusos para despacho

24/04/2024, 20:41

Juntada de Petição de petição

15/04/2024, 16:20

Publicado Sentença em 01/04/2024.

01/04/2024, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024

28/03/2024, 00:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ELEN CANDIDO MAIA LORENZO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos, etc. ELEN CANDIDO MAIA LORENZO, já qualificado na inicial, por mei

27/03/2024, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

25/03/2024, 14:30

Determinado o cancelamento da distribuição

25/03/2024, 14:30

Determinado o arquivamento

25/03/2024, 14:30

Conclusos para julgamento

22/03/2024, 06:50

Decorrido prazo de ELEN CANDIDO MAIA LORENZO em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 08:06

Publicado Decisão em 22/01/2024.

22/01/2024, 03:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023

29/12/2023, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativ

28/12/2023, 00:00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL
03/08/2023, 08:28
DECISÃO
03/08/2023, 09:41
DECISÃO
03/08/2023, 14:52
DESPACHO
25/08/2023, 12:10
DESPACHO
16/11/2023, 10:44
DECISÃO
20/12/2023, 09:46
DECISÃO
27/12/2023, 15:24
SENTENÇA
25/03/2024, 14:30
SENTENÇA
26/03/2024, 13:19
DECISÃO
20/05/2024, 19:35