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0842466-90.2023.8.15.2001
Execucao De Titulo JudicialCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.464,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ELEN CANDIDO MAIA LORENZO
CPF 030.***.***-92
AMIL DENTAL
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CNPJ 29.***.***.0001-79
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
OAB/PB 4007•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/08/2024, 01:50Determinado o arquivamento
20/05/2024, 19:35Conclusos para despacho
24/04/2024, 20:41Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 16:20Publicado Sentença em 01/04/2024.
01/04/2024, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
28/03/2024, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ELEN CANDIDO MAIA LORENZO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] Vistos, etc. ELEN CANDIDO MAIA LORENZO, já qualificado na inicial, por mei
27/03/2024, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/03/2024, 14:30Determinado o cancelamento da distribuição
25/03/2024, 14:30Determinado o arquivamento
25/03/2024, 14:30Conclusos para julgamento
22/03/2024, 06:50Decorrido prazo de ELEN CANDIDO MAIA LORENZO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:06Publicado Decisão em 22/01/2024.
22/01/2024, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
29/12/2023, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0842466-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativ
28/12/2023, 00:00Documentos
PETIÇÃO INICIAL
•03/08/2023, 08:28
DECISÃO
•03/08/2023, 09:41
DECISÃO
•03/08/2023, 14:52
DESPACHO
•25/08/2023, 12:10
DESPACHO
•16/11/2023, 10:44
DECISÃO
•20/12/2023, 09:46
DECISÃO
•27/12/2023, 15:24
SENTENÇA
•25/03/2024, 14:30
SENTENÇA
•26/03/2024, 13:19
DECISÃO
•20/05/2024, 19:35