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0838567-60.2018.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2018
Valor da Causa
R$ 56.271,84
Orgao julgador
7ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO ITAU S/A
CNPJ 60.***.***.0001-04
Autor
ITAU UNNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCIO SANTANA BATISTA
OAB/SP 257034Representa: ATIVO
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
OAB/SP 206339Representa: ATIVO
TARCISIO ALMEIDA CORREA
OAB/ES 19377Representa: ATIVO
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB/PB 24688Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/07/2024, 10:01

Juntada de Certidão

04/07/2024, 10:00

Outras Decisões

03/07/2024, 10:20

Determinada diligência

03/07/2024, 10:20

Conclusos para despacho

20/06/2024, 08:43

Processo Desarquivado

20/06/2024, 08:42

Juntada de Petição de petição

19/06/2024, 16:59

Arquivado Definitivamente

24/10/2023, 07:00

Transitado em Julgado em 24/10/2023

24/10/2023, 07:00

Decorrido prazo de JOSE HORACIO MOREIRA GONCALVES LOURENCO em 23/10/2023 23:59.

24/10/2023, 01:51

Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2023 23:59.

24/10/2023, 01:51

Publicado Sentença em 28/09/2023.

28/09/2023, 00:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023

28/09/2023, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ITAU UN

27/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito. Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ITAU UN

27/09/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
21/07/2018, 16:37
DESPACHO
03/06/2019, 14:26
DESPACHO
27/04/2020, 23:52
DESPACHO
06/05/2020, 11:41
DESPACHO
20/10/2020, 06:53
DESPACHO
14/12/2020, 19:39
ATO ORDINATÓRIO
15/04/2021, 20:16
ATO ORDINATÓRIO
20/05/2021, 11:27
DECISÃO
27/09/2021, 10:30
ATO ORDINATÓRIO
14/01/2022, 12:31
DESPACHO
22/02/2022, 11:35
DESPACHO
11/05/2022, 20:13
DECISÃO
20/12/2022, 08:50
ATO ORDINATÓRIO
25/01/2023, 11:15
ATO ORDINATÓRIO
25/01/2023, 11:15