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0842624-48.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
RAFAEL DA COSTA BRILHANTE
CPF 089.***.***-04
COLEGIO MASTER BESSA
COLEGIO MASTER
SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME
CNPJ 70.***.***.0001-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
11/10/2023, 08:00Transitado em Julgado em 11/10/2023
11/10/2023, 07:59Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BRILHANTE em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 00:59Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 12:07Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/09/2023, 14:11Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
26/09/2023, 13:41Juntada de Petição de carta
25/09/2023, 09:37Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
21/09/2023, 10:30Publicado Sentença em 19/09/2023.
19/09/2023, 05:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
19/09/2023, 05:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: R. D. C. B. REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu. Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842624-48.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. A parte autora
18/09/2023, 00:00Extinto o processo por desistência
15/09/2023, 09:51Conclusos para despacho
14/09/2023, 20:07Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 10:07Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA BRILHANTE em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 02:48Documentos
DECISÃO
•07/08/2023, 22:21
DECISÃO
•15/08/2023, 13:43
SENTENÇA
•15/09/2023, 09:51
SENTENÇA
•15/09/2023, 10:16
COMUNICAÇÕES
•21/09/2023, 10:29