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0112062-83.2012.8.15.2001
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2012
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
3ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112062-83.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112062-83.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112062-83.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/09/2024, 10:20Conclusos para decisão
26/09/2024, 12:30Decorrido prazo de CUSTODIO D ALMEIDA AZEVEDO FILHO em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:05Publicado Decisão em 04/09/2024.
04/09/2024, 03:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 03:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112062-83.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido retro de dilação de prazo. Assim, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, a luz do que dispõe o art. 921, III do CPC. JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
03/09/2024, 00:00Deferido o pedido de
30/08/2024, 14:39Determinada Requisição de Informações
30/08/2024, 14:38Conclusos para despacho
24/07/2024, 11:44Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 12:27Documentos
Autos digitalizados
•09/06/2020, 11:53
Ato Ordinatório
•27/10/2020, 10:00
Ato Ordinatório
•27/10/2020, 10:00
Despacho
•30/06/2021, 08:47
Despacho
•11/08/2021, 02:05
Despacho
•25/03/2022, 00:46
Despacho
•21/09/2022, 07:32
Acórdão
•17/10/2022, 20:27
Ato Ordinatório
•08/12/2022, 17:45
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/12/2022, 22:57
Ato Ordinatório
•16/03/2023, 11:05
Despacho
•17/08/2023, 14:12
Despacho
•21/08/2023, 15:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•23/08/2023, 01:17
Despacho
•08/11/2023, 16:20