Voltar para busca
0845807-27.2023.8.15.2001
Cumprimento de sentençaCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
PRYSCILLA FERREIRA SANTOS
CPF 115.***.***-02
EUDES RAONY SILVA
CPF 065.***.***-54
123 MILHAS
123MILHAS
NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A
Advogados / Representantes
HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO
OAB/PB 23215•Representa: ATIVO
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 15:48Arquivado Definitivamente
31/01/2024, 10:39Juntada de Certidão
31/01/2024, 10:39Transitado em Julgado em 29/01/2024
31/01/2024, 10:34Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:57Decorrido prazo de PRYSCILLA FERREIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 00:56Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 06:00Publicado Sentença em 22/01/2024.
22/01/2024, 01:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
10/01/2024, 00:54Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0845807-27.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em face da executada, em recuperação judicial. Observo que o fato gerador no presente caso é anterior ao pedido da recuperação judicial, o crédito deve estar submetido aos efeitos da recuperação judicial. Pois bem, sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob
09/01/2024, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/01/2024, 14:28Conclusos para despacho
27/12/2023, 18:00Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 20:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
21/12/2023, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0845807-27.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A). Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demo
20/12/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•21/08/2023, 18:24
DECISÃO
•23/08/2023, 13:32
DECISÃO
•23/08/2023, 23:01
PROJETO DE SENTENÇA
•28/11/2023, 11:28
SENTENÇA
•28/11/2023, 12:43
SENTENÇA
•29/11/2023, 08:27
SENTENÇA
•19/12/2023, 12:14
PETIÇÃO
•21/12/2023, 20:17
SENTENÇA
•08/01/2024, 14:28
SENTENÇA
•08/01/2024, 21:17