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0812891-42.2020.8.15.2001

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 3.500,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE FABIO GOMES
CPF 601.***.***-34
Autor
TERCEIRO
Reu
ADALBERTO RAMOS BRANDAO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA
OAB/PB 7039Representa: ATIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 00:45

Decorrido prazo de TERCEIRO em 20/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:01

Decorrido prazo de ADALBERTO RAMOS BRANDÃO em 20/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:01

Decorrido prazo de JOSE FABIO GOMES em 20/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:01

Publicado Sentença em 28/08/2023.

28/08/2023, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023

26/08/2023, 00:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES

25/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES

25/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REU: ADALBERTO RAMOS BRANDÃO, TERCEIRO SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”. Vist Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0812891-42.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: JOSE FABIO GOMES

25/08/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

24/08/2023, 21:51

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

24/08/2023, 21:48

Conclusos para julgamento

23/08/2023, 22:42

Juntada de certidão de decurso de prazo

23/08/2023, 22:41

Juntada de Petição de diligência

10/06/2023, 22:35

Mandado devolvido entregue ao destinatário

10/06/2023, 22:35
Documentos
Despacho
05/03/2020, 08:14
Despacho
12/05/2020, 14:48
Despacho
03/11/2020, 18:38
Despacho
05/11/2020, 07:30
Despacho
01/12/2020, 15:11
Despacho
12/03/2021, 13:51
Despacho
14/12/2021, 21:55
Despacho
03/06/2022, 13:37
Despacho
25/01/2023, 13:56
Ato Ordinatório
09/05/2023, 10:40
Sentença
24/08/2023, 21:48
Sentença
24/08/2023, 21:50