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0836614-85.2023.8.15.2001
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
FRANCISCA LUCIA BARBOSA DA SILVA
CPF 027.***.***-78
MAGAZINE LUIZA
MAGAZINE LUIZA S/A
MAGAZINE LUIZA (LOJAS MAIA)
LOJAS MAGAZINE LUIZA
Advogados / Representantes
RAFAEL QUIRINO VINAGRE
OAB/PB 19517•Representa: ATIVO
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139•Representa: PASSIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/09/2023, 04:59Transitado em Julgado em 14/09/2023
14/09/2023, 04:59Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA BARBOSA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 04:21Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 13/09/2023 23:59.
14/09/2023, 04:20Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 02:37Juntada de Petição de aviso de recebimento
30/08/2023, 14:44Publicado Sentença em 28/08/2023.
28/08/2023, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
26/08/2023, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0836614-85.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0836614-85.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0836614-85.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos, etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas. Registrada e publicada eletronicamente. Intime(m)-se. Transitado em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
24/08/2023, 17:22Conclusos para despacho
24/08/2023, 10:52Juntada de Projeto de sentença
24/08/2023, 10:52Conclusos ao Juiz Leigo
24/08/2023, 09:11Documentos
OUTROS DOCUMENTOS
•23/08/2023, 16:13
PROJETO DE SENTENÇA
•24/08/2023, 10:52
SENTENÇA
•24/08/2023, 17:22
SENTENÇA
•24/08/2023, 22:16