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0841451-91.2020.8.15.2001

Cumprimento de sentençaCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2020
Valor da Causa
R$ 23.846,21
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
MARIA JOSE DE MEDEIROS GOMES
CPF 250.***.***-34
Autor
JOSE GOMES DA SILVA
CPF 769.***.***-72
Autor
SERGIO MURILO TAVARES SOARES DE PINHO JUNIOR
CPF 059.***.***-05
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO AUGUSTO PEREIRA
OAB/PB 9272Representa: ATIVO
FABIO RAMOS TRINDADE
OAB/PB 10017Representa: ATIVO
LUIZ CESAR GABRIEL MACEDO
OAB/PB 14737Representa: PASSIVO
DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO
OAB/PB 26335Representa: PASSIVO
VALTER DE MELO
OAB/PB 7994Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/11/2023, 14:59

Juntada de Petição de petição

06/11/2023, 15:20

Juntada de Certidão

05/11/2023, 12:45

Transitado em Julgado em 26/10/2023

05/11/2023, 12:37

Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MEDEIROS GOMES em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:13

Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:13

Juntada de Petição de petição

10/10/2023, 15:13

Publicado Sentença em 10/10/2023.

10/10/2023, 01:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023

10/10/2023, 01:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que

09/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que

09/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0841451-91.2020.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis. Acerca do pedido de quebra de sigilo bancário, observo que tal providência não consiste em meio de busca de patrimônio do devedor e se dá quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que

09/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

06/10/2023, 14:11

Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis

06/10/2023, 14:11

Conclusos para despacho

06/10/2023, 07:24
Documentos
DECISÃO
19/08/2020, 16:48
DESPACHO
27/01/2021, 13:24
PROJETO DE SENTENÇA
26/02/2021, 11:06
SENTENÇA
01/03/2021, 17:32
SENTENÇA
01/03/2021, 21:24
SENTENÇA
02/03/2021, 15:09
PROJETO DE SENTENÇA
22/03/2021, 14:43
SENTENÇA
23/03/2021, 16:25
SENTENÇA
25/03/2021, 19:18
DESPACHO
07/04/2021, 19:05
DESPACHO
10/06/2021, 10:11
ACÓRDÃO
14/07/2021, 10:03
DESPACHO
05/08/2021, 13:16
COMUNICAÇÕES
03/05/2022, 15:22
DESPACHO
04/05/2022, 10:19