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0835066-25.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 800,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA LEITE BRASILEIRO
CPF 103.***.***-38
COLEGIO ETHOS
COLEGIO GETULIO VARGAS
SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME
SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME
CNPJ 00.***.***.0001-71
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 09:58Juntada de informação
27/02/2024, 09:58Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA LEITE BRASILEIRO em 07/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
16/12/2023, 00:07Publicado Sentença em 15/12/2023.
16/12/2023, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: L. G. D. O. L. B. REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A lei de diretrizes e bases da educação nacional estabelece que os exames supletivos para certificação de conclusão do Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835066-25.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
14/12/2023, 00:00Julgado procedente o pedido
13/12/2023, 07:45Determinado o arquivamento
13/12/2023, 07:45Conclusos para despacho
09/10/2023, 12:43Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA LEITE BRASILEIRO em 21/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:02Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
29/08/2023, 00:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835066-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos. Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial. Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia
28/08/2023, 00:00Decretada a revelia
23/08/2023, 18:05Determinada diligência
23/08/2023, 18:05Documentos
DESPACHO
•27/06/2023, 17:52
DECISÃO
•29/06/2023, 10:57
DECISÃO
•23/08/2023, 18:05
DECISÃO
•25/08/2023, 07:34
SENTENÇA
•13/12/2023, 07:45
SENTENÇA
•13/12/2023, 08:10