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0800354-95.2019.8.15.0401
Divorcio LitigiosoDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2019
Valor da Causa
R$ 998,00
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
ANTONIO MANOEL DE MOURA
CPF 265.***.***-38
JOSEFA SEVERINA DE MOURA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Informações
13/06/2024, 17:46Arquivado Definitivamente
19/03/2024, 18:24Juntada de Informações
19/03/2024, 18:23Transitado em Julgado em 02/09/2023
19/03/2024, 18:18Juntada de Petição de cota
02/09/2023, 06:37Publicado Sentença em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 00:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO MANOEL DE MOURA REQUERIDO: JOSEFA SEVERINA DE MOURA S E N T E N Ç A DIVÓRCIO. Desnecessidade de decurso de lapso temporal. Aplicabilidade da Emenda Constitucional 66/2010. Revelia. Presunção legal. Procedência do pedido. - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (§ 6º do art. 226 da Constituição Federal). Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) 0800354-95.2019.8.15.0401 [Dissolução] Vistos, etc. ANTÔNIO MANOEL DE MOURA, devid
29/08/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 18:18Julgado procedente o pedido
28/08/2023, 18:18Conclusos para despacho
28/08/2023, 11:35Juntada de provimento correcional
17/08/2023, 23:25Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 12:53Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/04/2023, 08:46Juntada de Petição de diligência
12/04/2023, 08:46Documentos
DESPACHO
•12/09/2019, 18:50
ATO ORDINATÓRIO
•11/12/2019, 10:30
DESPACHO
•17/12/2019, 17:00
DESPACHO
•12/02/2020, 10:27
DESPACHO
•12/03/2020, 16:13
DESPACHO
•10/11/2020, 09:50
ATO ORDINATÓRIO
•06/04/2022, 17:21
DESPACHO
•25/07/2022, 18:54
SENTENÇA
•28/08/2023, 18:18