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0821422-93.2015.8.15.2001

Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2015
Valor da Causa
R$ 5.368,34
Orgao julgador
10ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/11/2024, 15:08

Juntada de diligência

04/11/2024, 15:07

Juntada de Alvará

01/11/2024, 10:56

Juntada de Petição de petição

20/08/2024, 20:26

Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.

19/08/2024, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024

17/08/2024, 00:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821422-93.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C

16/08/2024, 00:00

Ato ordinatório praticado

15/08/2024, 10:36

Juntada de diligência

15/08/2024, 10:35

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/06/2024 23:59.

29/06/2024, 00:55

Juntada de Petição de informações prestadas

11/06/2024, 14:28

Publicado Despacho em 06/06/2024.

06/06/2024, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024

06/06/2024, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821422-93.2015.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico não haver justa causa para prosseguimento do cumprimento de sentença, haja vista decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ocorrência de coisa julgada na espécie, acolhendo, assim, a tese da promovida. Destarte, não havendo título executivo a dar amparo ao pleito autoral, indefiro o pedido formulad

05/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821422-93.2015.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico não haver justa causa para prosseguimento do cumprimento de sentença, haja vista decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ocorrência de coisa julgada na espécie, acolhendo, assim, a tese da promovida. Destarte, não havendo título executivo a dar amparo ao pleito autoral, indefiro o pedido formulad

05/06/2024, 00:00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
09/09/2015, 09:42
DESPACHO
21/09/2015, 18:08
OUTROS DOCUMENTOS
05/10/2015, 15:31
DESPACHO
16/10/2015, 11:39
DESPACHO
09/08/2016, 13:14
SENTENÇA
25/07/2017, 10:37
DESPACHO
21/05/2019, 15:28
DESPACHO
28/05/2019, 18:02
DESPACHO
07/08/2019, 17:05
DESPACHO
01/10/2019, 14:53
DESPACHO
14/10/2019, 08:48
ACÓRDÃO
24/10/2019, 13:57
DESPACHO
13/01/2020, 13:36
DESPACHO
03/02/2020, 17:53
DESPACHO
17/02/2020, 16:12