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0800337-81.2021.8.15.0371
Procedimento Comum CívelInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2021
Valor da Causa
R$ 10.038,87
Orgao julgador
7ª Vara Mista de Sousa
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/08/2025, 13:50Juntada de certidão de prevenção
13/08/2025, 06:02Recebidos os autos
13/08/2025, 06:02Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: Gilliard da Silva Gomes ADVOGADO: Otávio Jorge Assef RECORRIDA: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Carlos Edgar de Andrade Leite EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800337-81.2021.8.15.0371 Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por Gilliard da Silva Gomes, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Gilliard da Silva Gomes ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, que foi julgada improcedente na instância de origem, ocasião em que o autor lançou mão de apelação, tendo o órgão colegiado negado provimento ao apelo, cujo acórdão restou assim ementado: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. A sentença concluiu pela legitimidade da dívida que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e afastou a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi indevida em razão de suposta inexistência de vínculo contratual com a unidade consumidora; e (ii) verificar se a negativação, caso considerada legítima, enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes decorre de dívida legítima, comprovada pela documentação nos autos, que demonstra a vinculação do autor à unidade consumidora desde 2014 e a ausência de pagamento da fatura vencida em 01/05/2020. O autor não comprova a inexistência de vínculo contratual com a unidade consumidora, sendo sua responsabilidade manter os dados cadastrais atualizados junto à concessionária, conforme disposto no art. 8º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 e no item 6 da cláusula terceira do Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010. Demonstrado nos autos que, após a quitação da dívida, a ré procedeu à baixa da inscrição nos cadastros restritivos dentro do prazo legal, inexiste irregularidade na conduta da ré. A negativação não caracteriza abalo moral indenizável, pois decorreu do exercício regular de direito pela empresa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, ao reconhecer a regularidade da inscrição e afastar o dever de indenizar, encontra-se em consonância com precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando baseada em dívida comprovada e decorrente do inadimplemento contratual, não configurando dano moral. Incumbe ao consumidor a atualização cadastral junto à concessionária, sendo sua omissão insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança. O pagamento da dívida e a baixa da negativação dentro do prazo legal afastam a configuração de conduta ilícita por parte da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 487, I; Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, art. 8º, inciso I; Resolução Normativa ANEEL n.º 414/2010, Anexo IV, cláusula terceira, item 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1498217/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/12/2019; TJPB, Apelação Cível n.º 0827871-57.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, julgado em 10/08/2022; TJPB, Apelação Cível n.º 0840171-90.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, julgado em 19/04/2021.” Por isso, o promovente manifestou sua irresignação mediante este recurso especial, de cujo preparo, aliás, é dispensado por determinação expressa (art. 1.007, § 1º do NCPC1). O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts.186, 927 e 944 do Código Civil, além de violação aos arts. 6°, VI, 14 e 43 do CDC, sob o fundamento de ocorrência de danos morais pela negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha contraído débitos junto à promovida. Contudo, o recurso especial não deve subir ao juízo ad quem. Ab initio, constata-se que os dispositivos infraconstitucionais, elencados como malferidos, não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF2, aplicada analogicamente ao recursos especiais. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, 46 DO DECRETO N. 2.181/1997, 8º E 15 DO CPC/2015, E 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PROCON. LIMITES NA DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 56 DO CDC, 2º E 3º, I E IV, DA LEI N. 9.427/1996 E 14 DO DECRETO FEDERAL N. 2.335/1997 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MULTA. GRADAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. IPCA-E. TEMA N. 905/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento da Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da gradação da penalidade administrativa nos termos do art. 57 do CDC, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte Superior. IV - Esta Corte Superior fixou jurisprudência segundo a qual, em se tratando de condenação de natureza administrativa em geral, o índice aplicável será o IPCA-E (Tema n. 905/STJ). VI - Agravo Interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.172.916/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024) – Grifo nosso. Ressalto, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto do aludido preceptivo legal, haja vista que a parte insatisfeita, nas razões recursais do apelo nobre, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Ademais, impende consignar que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado como violado também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Confira-se o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO, AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARQUITETO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, UMA VEZ QUE DESCUMPRIU O REGIME DE DEDICAÇÃO PROFISSIONAL EXCLUSIVA. RDPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO FUX. NÃO APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando, em suma, ressarcimento de valores pagos ao servidor público em período trabalhado sob regime de dedicação exclusiva enquanto exercia atividade particular remunerada de forma paralela. A sentença julgou extinto o feito reconhecendo a prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a sentença para condenar o servidor ao ressarcimento do dano ao erário. II - No que diz respeito ao art. 6º da LINDB; ao art. 14, § 3º, ao art. 15, e ao art. 17, § 6º e § 11, da Lei n. 8.429/1992, vinculados às teses irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa e de desrespeito a procedimento específico próprio do regime jurídico de improbidade, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. III - Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado, devidamente em suas razões recursais, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte. Tal não se verificou no presente feito. VI - Em relação aos arts. 10, 141 e 493 do CPC/2015, art. 9º e art. 11 da Lei n. 9.429/1992, que sustentaram o argumento de ausência de descrição de conduta ímproba que acarrete enriquecimento ilícito ou sem causa, verifica-se que, além de não ter sido analisado o conteúdo dos dispositivos legais no acórdão recorrido, não foram objeto dos embargos de declaração opostos às fls. 1.738-1.761, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VIII - Quanto aos arts. 369, 370, 437, § 1º, e 438, § 1º, do CPC/2015, e o alegado cerceamento de defesa, vê-se que a irresignação do recorrente acerca da falta de oportunidade para produzir provas em seu favor, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo exercício da ampla defesa e do contraditório tanto no PAD como no feito judicial, não suscitando outras teses ou apresentando outros documentos em contestação por conveniência, e não por cerceamento em fazê-lo. IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, qual seja, a aplicação do Tema 897/STF e do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Desta forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. XII - Por fim, como a Lei n. 8.429 foi promulgada em 1992, ou seja, em período anterior ao fato que ensejou a demissão do recorrente - o qual se estendeu até fevereiro de 1998, não há se falar em aplicação retroativa da lei de improbidade administrativa. XIII - Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/12/2024) – Grifo nosso. Por sua vez, convém registrar o acórdão combatido noticiou que a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorreu de exercício regular da Energisa, haja vista a existência de inadimplência. Por oportuno, colaciono fragmento da decisão colegiada hostilizada (Id. 32619181): “Consoante exposto na sentença de primeiro grau e evidenciado pelos documentos anexados aos autos, a unidade consumidora encontra-se devidamente cadastrada em nome do Apelante desde o ano de 2014, conforme registrado no documento de ID 31355880, página 12. Nesse contexto, verificou-se que o Apelante deixou de adimplir a fatura com vencimento em 01/05/2020, relativa aos serviços prestados pela Apelada no mês de abril do referido ano. A inscrição do nome do Apelante nos cadastros restritivos de crédito decorreu, pois, de dívida legítima, oriunda da falta de pagamento do referido boleto, evidenciando-se que a negativação em questão não resultou de erro ou falha imputável à concessionária, mas de descumprimento contratual por parte do consumidor. Cumpre salientar que, nos termos do inc. I do art. 8º da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000, de 7/12/2021, correspondente ao item 6 da cláusula terceira (dos principais deveres do consumidor) do Anexo IV da Resolução Normativa n. 414, de 9/09/2010, incumbe ao consumidor a responsabilidade pela atualização cadastral junto à concessionária de energia, bem como pelo pagamento tempestivo das obrigações de consumo, sob pena de incidência das sanções previstas, inclusive a negativação em caso de inadimplemento. Ademais, restou demonstrado nos autos que, uma vez quitada a dívida em 03/08/2020, a Apelada procedeu à baixa da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito dentro do prazo legal. Nesse cenário, verifica-se que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito resultou do exercício regular de direito da Empresa Fornecedora de Serviços, inexistindo os deveres de ressarcimento em dobro e de pagamento de indenização por danos morais, pois lícito o cadastro.” Diante desse contexto, acatar a tese defendida pela parte insatisfeita, de forma a infirmar o entendimento sedimentado acerca da inexistência de débito e, por consequência, inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos – tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial –, nos termos da Súmula nº 7 do STJ3,o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior, tanto em virtude dos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105 da CF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA INADIMPLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência de danos materiais e morais. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 4. Não demonstrada a excepcionalidade necessária à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, fica indeferida a pretensão. 5. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.849.708/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória c/c compensação por danos morais. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à adequação da negativação do nome da parte agravante na hipótese, em razão da existência de débitos inadimplidos pela referida parte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência das hipóteses aptas a ensejar a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.996.892/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) – Grifo nosso. Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial. No mais, DEFIRO o pedido do recorrente, Gilliard da Silva Gomes, no sentido de habilitação do causídico Otávio Jorge Assef (OAB/SP n°. 221.714), bem como o cadastramento do referido advogado para recebimento, de forma exclusiva, de todas as publicações processuais alusivas ao feito, inclusive com as anotações necessárias junto ao Pje, conforme solicitado no petitório inserto no Id. 35707225. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” 3“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
16/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
05/11/2024, 22:16Ato ordinatório praticado
05/11/2024, 22:14Juntada de Petição de contrarrazões
05/11/2024, 21:13Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 16:33Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 16:32Juntada de Petição de apelação
18/10/2024, 13:07Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 09/10/2024 23:59.
10/10/2024, 00:44Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 07:13Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 07:13Julgado improcedente o pedido
16/09/2024, 16:26Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 05:13Documentos
Despacho
•26/01/2021, 11:55
Despacho
•08/03/2021, 07:23
Decisão
•15/07/2021, 17:17
Ato Ordinatório
•16/08/2021, 15:56
Ato Ordinatório
•01/09/2021, 17:17
Despacho
•31/08/2023, 12:23
Sentença
•16/09/2024, 16:26
Ato Ordinatório
•18/10/2024, 16:32
Ato Ordinatório
•05/11/2024, 22:14
Despacho
•01/12/2024, 16:49
Despacho
•02/12/2024, 16:37
Acórdão
•31/01/2025, 19:40
Decisão
•14/07/2025, 17:57