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0805657-95.2023.8.15.2003
Procedimento Comum CívelLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 46.958,80
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LUCIANO CANDIDO DA SILVA
CPF 048.***.***-83
BANCO ITAU S/A
BANCO ITAU S.A.
ITAU
BANCO ITAUCARD S/A
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 08:22Transitado em Julgado em 06/11/2023
07/11/2023, 08:21Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
07/11/2023, 02:03Publicado Sentença em 10/10/2023.
10/10/2023, 01:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 01:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUCIANO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz in Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805657-95.2023.8.15.2003 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]
09/10/2023, 00:00Indeferida a petição inicial
08/10/2023, 20:41Determinado o arquivamento
08/10/2023, 20:41Juntada de Petição de petição
08/10/2023, 15:39Conclusos para julgamento
02/10/2023, 11:32Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:15Publicado Despacho em 05/09/2023.
05/09/2023, 01:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
05/09/2023, 01:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805657-95.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para emendar a inicial, juntando o contrato de crédito indicado na inicial, eis que não consta dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) de dias, sob pena de extinção do processo (indeferimento da inicial), nos moldes do art. 321, § ún. do NCPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Te
04/09/2023, 00:00Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 09:11Documentos
DECISÃO
•28/08/2023, 08:12
DESPACHO
•01/09/2023, 09:11
DESPACHO
•01/09/2023, 09:19
SENTENÇA
•08/10/2023, 20:41
SENTENÇA
•08/10/2023, 20:49