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0805657-95.2023.8.15.2003

Procedimento Comum CívelLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 46.958,80
Orgao julgador
6ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
LUCIANO CANDIDO DA SILVA
CPF 048.***.***-83
Autor
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
ITAU
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/11/2023, 08:22

Transitado em Julgado em 06/11/2023

07/11/2023, 08:21

Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.

07/11/2023, 02:03

Publicado Sentença em 10/10/2023.

10/10/2023, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023

10/10/2023, 01:52

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUCIANO CANDIDO DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando o juiz in Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805657-95.2023.8.15.2003 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral]

09/10/2023, 00:00

Indeferida a petição inicial

08/10/2023, 20:41

Determinado o arquivamento

08/10/2023, 20:41

Juntada de Petição de petição

08/10/2023, 15:39

Conclusos para julgamento

02/10/2023, 11:32

Decorrido prazo de LUCIANO CANDIDO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.

29/09/2023, 01:15

Publicado Despacho em 05/09/2023.

05/09/2023, 01:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023

05/09/2023, 01:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805657-95.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para emendar a inicial, juntando o contrato de crédito indicado na inicial, eis que não consta dos documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) de dias, sob pena de extinção do processo (indeferimento da inicial), nos moldes do art. 321, § ún. do NCPC. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Te

04/09/2023, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

01/09/2023, 09:11
Documentos
DECISÃO
28/08/2023, 08:12
DESPACHO
01/09/2023, 09:11
DESPACHO
01/09/2023, 09:19
SENTENÇA
08/10/2023, 20:41
SENTENÇA
08/10/2023, 20:49