Voltar para busca
0803118-94.2020.8.15.0441
Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 2.442,50
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
CNPJ 35.***.***.0001-04
JERNANDO MELLO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-56
JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO
CPF 025.***.***-70
Advogados / Representantes
MARIO DE ANDRADE GOMES
OAB/PB 20072•Representa: ATIVO
FELIPE DE MEDEIROS FARIAS
OAB/PB 16897•Representa: ATIVO
JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS
OAB/PB 20329•Representa: ATIVO
YURY MARQUES DA CUNHA
OAB/PB 16981•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Arquivado Definitivamente
22/09/2023, 10:14Transitado em Julgado em 20/09/2023
22/09/2023, 10:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos a Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0803118-94.2020.8.15.0441 Vistos etc. , qualificado(a) nos a
20/09/2023, 00:00Juntada de Petição de outros documentos
19/09/2023, 12:45Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 11:02Extinto o processo por desistência
19/09/2023, 11:02Conclusos para julgamento
19/09/2023, 07:31Juntada de Petição de petição
08/09/2023, 11:49Publicado Despacho em 06/09/2023.
06/09/2023, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 00:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc. Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu. Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os ho
05/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 11:02Proferido despacho de mero expediente
04/09/2023, 11:02Conclusos para decisão
31/08/2023, 09:38Documentos
Despacho
•05/04/2021, 10:47
Despacho
•17/06/2022, 09:18
Despacho
•27/07/2022, 21:03
Decisão
•14/11/2022, 15:36
Despacho
•04/09/2023, 11:02
Sentença
•19/09/2023, 11:02