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0803118-94.2020.8.15.0441

Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2020
Valor da Causa
R$ 2.442,50
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS
CNPJ 35.***.***.0001-04
Autor
JERNANDO MELLO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
Terceiro
LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
CNPJ 04.***.***.0001-56
Reu
JOHNSON GUSTAVO MACEDO PINTO
CPF 025.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
MARIO DE ANDRADE GOMES
OAB/PB 20072Representa: ATIVO
FELIPE DE MEDEIROS FARIAS
OAB/PB 16897Representa: ATIVO
JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS
OAB/PB 20329Representa: ATIVO
YURY MARQUES DA CUNHA
OAB/PB 16981Representa: ATIVO
Movimentacoes

Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde

22/02/2026, 22:59

Arquivado Definitivamente

22/09/2023, 10:14

Transitado em Julgado em 20/09/2023

22/09/2023, 10:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos a Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] Autos de n. 0803118-94.2020.8.15.0441 Vistos etc. , qualificado(a) nos a

20/09/2023, 00:00

Juntada de Petição de outros documentos

19/09/2023, 12:45

Expedição de Outros documentos.

19/09/2023, 11:02

Extinto o processo por desistência

19/09/2023, 11:02

Conclusos para julgamento

19/09/2023, 07:31

Juntada de Petição de petição

08/09/2023, 11:49

Publicado Despacho em 06/09/2023.

06/09/2023, 00:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

06/09/2023, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc. Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu. Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os ho

05/09/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 11:02

Proferido despacho de mero expediente

04/09/2023, 11:02

Conclusos para decisão

31/08/2023, 09:38
Documentos
Despacho
05/04/2021, 10:47
Despacho
17/06/2022, 09:18
Despacho
27/07/2022, 21:03
Decisão
14/11/2022, 15:36
Despacho
04/09/2023, 11:02
Sentença
19/09/2023, 11:02