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0001998-45.2003.8.15.0441

Cumprimento de sentençaCobrança indevida de ligaçõesTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Partes do Processo
LEIF ERIK ORNESTRAND
CPF 917.***.***-20
Autor
LEIF SUNE HOLMEN
Reu
Advogados / Representantes
RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA
OAB/PB 16065Representa: ATIVO
HELMITON PEREIRA DA COSTA
OAB/PB 10311Representa: ATIVO
DIOCLECIO DE OLIVEIRA BARBOSA
OAB/PB 9511Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência

23/02/2026, 00:24

Arquivado Provisoramente

06/12/2024, 08:12

Juntada de Petição de petição

10/04/2024, 08:38

Publicado Decisão em 21/03/2024.

21/03/2024, 00:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024

21/03/2024, 00:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: EXEQUENTE: LEIF ERIK ORNESTRAND Parte ré: LEIF SUNE HOLMEN DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0001998-45.2003.8.15.0441 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cobrança indevida de ligações] Parte Vistos, etc. Suspenso o feito por ausência de bens penhoráveis, o exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio dos cartões de crédito do executado e suspensão da sua CNH. Quanto aos pedidos de apreensão da CNH e suspensão dos cartões de crédito, coaduno-me ao maj

20/03/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

19/03/2024, 18:01

Indeferido o pedido de LEIF ERIK ORNESTRAND - CPF: 917.434.004-20 (EXEQUENTE)

19/03/2024, 18:01

Conclusos para despacho

18/03/2024, 08:51

Juntada de Petição de petição

07/03/2024, 16:57

Publicado Decisão em 06/09/2023.

06/09/2023, 00:53

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

06/09/2023, 00:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada. Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspen

05/09/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 11:45

Processo Suspenso por Execução Frustrada

04/09/2023, 11:45
Documentos
Autos digitalizados
29/08/2019, 08:03
Ato Ordinatório
25/02/2020, 21:50
Despacho
29/03/2020, 22:31
Decisão
21/10/2020, 10:53
Decisão
05/09/2022, 09:29
Decisão
28/11/2022, 09:37
Despacho
22/03/2023, 09:28
Decisão
03/04/2023, 12:08
Decisão
13/06/2023, 16:44
Decisão
13/06/2023, 16:44
Decisão
26/06/2023, 16:49
Decisão
04/09/2023, 11:45
Decisão
19/03/2024, 18:01