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0812739-09.2022.8.15.0001

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 600,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
MICHELE TRINDADE MEDEIROS
CPF 007.***.***-69
Autor
FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA
CPF 015.***.***-20
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/10/2023, 13:16

Transitado em Julgado em 29/09/2023

27/10/2023, 13:16

Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:55

Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 22/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:37

Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.

27/09/2023, 21:45

Juntada de Petição de aviso de recebimento

21/09/2023, 09:53

Publicado Sentença em 06/09/2023.

06/09/2023, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

06/09/2023, 02:06

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

05/09/2023, 10:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento - Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A parte exequente informou a quitação da dívida, requerendo o desbloqueio do veículo penhorado, id 73247967. Ora, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924,II, e 92

05/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento - Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A parte exequente informou a quitação da dívida, requerendo o desbloqueio do veículo penhorado, id 73247967. Ora, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924,II, e 92

05/09/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 20:17

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

04/09/2023, 20:17

Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 04:06

Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.

31/05/2023, 02:12
Documentos
DESPACHO
13/06/2022, 18:04
DESPACHO
05/08/2022, 13:04
DESPACHO
19/09/2022, 09:28
DESPACHO
20/09/2022, 14:20
DESPACHO
06/12/2022, 10:47
DESPACHO
30/12/2022, 10:24
DESPACHO
30/12/2022, 10:24
DESPACHO
09/02/2023, 16:52
DESPACHO
24/04/2023, 17:08
DESPACHO
15/05/2023, 16:18
DESPACHO
15/05/2023, 16:18
SENTENÇA
04/09/2023, 20:17
SENTENÇA
04/09/2023, 20:17