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0812739-09.2022.8.15.0001
Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 600,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
MICHELE TRINDADE MEDEIROS
CPF 007.***.***-69
FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA
CPF 015.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/10/2023, 13:16Transitado em Julgado em 29/09/2023
27/10/2023, 13:16Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 29/09/2023 23:59.
30/09/2023, 00:55Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:37Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 21:45Juntada de Petição de aviso de recebimento
21/09/2023, 09:53Publicado Sentença em 06/09/2023.
06/09/2023, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 02:06Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/09/2023, 10:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento - Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A parte exequente informou a quitação da dívida, requerendo o desbloqueio do veículo penhorado, id 73247967. Ora, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924,II, e 92
05/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento - Extinção. Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. A parte exequente informou a quitação da dívida, requerendo o desbloqueio do veículo penhorado, id 73247967. Ora, diante desse fato, o interesse da parte credora já fora satisfeito, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924,II, e 92
05/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 20:17Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/09/2023, 20:17Decorrido prazo de FABIANO RODRIGO DOS SANTOS SILVA em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 04:06Decorrido prazo de MICHELE TRINDADE MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
31/05/2023, 02:12Documentos
DESPACHO
•13/06/2022, 18:04
DESPACHO
•05/08/2022, 13:04
DESPACHO
•19/09/2022, 09:28
DESPACHO
•20/09/2022, 14:20
DESPACHO
•06/12/2022, 10:47
DESPACHO
•30/12/2022, 10:24
DESPACHO
•30/12/2022, 10:24
DESPACHO
•09/02/2023, 16:52
DESPACHO
•24/04/2023, 17:08
DESPACHO
•15/05/2023, 16:18
DESPACHO
•15/05/2023, 16:18
SENTENÇA
•04/09/2023, 20:17
SENTENÇA
•04/09/2023, 20:17