Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0827875-46.2022.8.15.0001

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 6.652,72
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
AMANDA CRISTINA SOUSA
CPF 084.***.***-47
Autor
MARISA LOJAS S.A.
Terceiro
SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 07.***.***.0001-40
Reu
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-89
Reu
Advogados / Representantes
WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES
OAB/PB 18251Representa: ATIVO
JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES
OAB/PB 18368Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PB 20549Representa: PASSIVO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB/MG 78403Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.

27/09/2023, 21:45

Arquivado Definitivamente

19/09/2023, 18:58

Transitado em Julgado em 19/09/2023

19/09/2023, 18:58

Juntada de Petição de outros documentos

18/09/2023, 10:45

Publicado Sentença em 06/09/2023.

06/09/2023, 02:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

06/09/2023, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA SOUSA EXECUTADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pagamento – Extinção. - Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a ação. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827875-46.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com e

05/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA SOUSA EXECUTADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pagamento – Extinção. - Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a ação. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827875-46.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com e

05/09/2023, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

04/09/2023, 20:03

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 20:03

Conclusos para julgamento

25/08/2023, 13:16

Juntada de Certidão

25/08/2023, 13:15

Juntada de Alvará

24/08/2023, 12:30

Juntada de Alvará

24/08/2023, 12:30

Expedido alvará de levantamento

10/08/2023, 12:16
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
03/11/2022, 11:12
DESPACHO
16/12/2022, 14:41
ATO ORDINATÓRIO
22/12/2022, 17:58
PROJETO DE SENTENÇA
10/02/2023, 14:07
SENTENÇA
13/02/2023, 15:46
SENTENÇA
13/02/2023, 15:46
SENTENÇA
15/02/2023, 19:20
DESPACHO
25/03/2023, 17:43
DESPACHO
22/05/2023, 16:57
DESPACHO
25/05/2023, 00:12
DECISÃO
12/06/2023, 18:43
DECISÃO
19/06/2023, 23:49
DESPACHO
10/08/2023, 12:16
SENTENÇA
04/09/2023, 20:03
SENTENÇA
04/09/2023, 20:03