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0827875-46.2022.8.15.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 6.652,72
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
AMANDA CRISTINA SOUSA
CPF 084.***.***-47
MARISA LOJAS S.A.
SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 07.***.***.0001-40
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-89
Advogados / Representantes
WAGNER LUIZ RIBEIRO SALES
OAB/PB 18251•Representa: ATIVO
JOSE LEANDRO OLIVEIRA TORRES
OAB/PB 18368•Representa: ATIVO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PB 20549•Representa: PASSIVO
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS
OAB/MG 78403•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 21:45Arquivado Definitivamente
19/09/2023, 18:58Transitado em Julgado em 19/09/2023
19/09/2023, 18:58Juntada de Petição de outros documentos
18/09/2023, 10:45Publicado Sentença em 06/09/2023.
06/09/2023, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA SOUSA EXECUTADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pagamento – Extinção. - Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a ação. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827875-46.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com e
05/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: AMANDA CRISTINA SOUSA EXECUTADO: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Pagamento – Extinção. - Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a ação. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827875-46.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com e
05/09/2023, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
04/09/2023, 20:03Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 20:03Conclusos para julgamento
25/08/2023, 13:16Juntada de Certidão
25/08/2023, 13:15Juntada de Alvará
24/08/2023, 12:30Juntada de Alvará
24/08/2023, 12:30Expedido alvará de levantamento
10/08/2023, 12:16Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•03/11/2022, 11:12
DESPACHO
•16/12/2022, 14:41
ATO ORDINATÓRIO
•22/12/2022, 17:58
PROJETO DE SENTENÇA
•10/02/2023, 14:07
SENTENÇA
•13/02/2023, 15:46
SENTENÇA
•13/02/2023, 15:46
SENTENÇA
•15/02/2023, 19:20
DESPACHO
•25/03/2023, 17:43
DESPACHO
•22/05/2023, 16:57
DESPACHO
•25/05/2023, 00:12
DECISÃO
•12/06/2023, 18:43
DECISÃO
•19/06/2023, 23:49
DESPACHO
•10/08/2023, 12:16
SENTENÇA
•04/09/2023, 20:03
SENTENÇA
•04/09/2023, 20:03