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0822374-77.2023.8.15.0001
Cumprimento de sentençaPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 14.324,00
Orgao julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
02/02/2026, 01:30Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:15Juntada de Petição de petição
07/08/2025, 20:00Publicado Sentença em 06/08/2025.
06/08/2025, 03:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No Id. 102915313, a parte executada informou a realização de depósito judicial do valor que entendia como devido, em cumprimento da obrigação de pagar imposta na decisão exequenda. Na decisão de Id. 103410525, este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e homologou os cálculos por ela apresentados como conta originária. No Id. 107311384, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado em juízo e pugnou pelo seu levantamento. Já houve a expedição do alvará. No Id. 115880411, a parte executada informou o pagamento das custas finais. É o breve relatório. DECIDO. Diante relatado anteriormente, observo que a condenação imposta na sentença foi cumprida, motivo pelo qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc. II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento das custas finais, procedo ao desbloqueio dos valores alcançados pela ordem judicial de Id. 115266825. O comprovante segue em anexo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito. Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 [Pagamento Indevido]
04/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA LAUDENICE DE LIMA GOMES EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No Id. 102915313, a parte executada informou a realização de depósito judicial do valor que entendia como devido, em cumprimento da obrigação de pagar imposta na decisão exequenda. Na decisão de Id. 103410525, este juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e homologou os cálculos por ela apresentados como conta originária. No Id. 107311384, a parte exequente manifestou sua concordância com o valor depositado em juízo e pugnou pelo seu levantamento. Já houve a expedição do alvará. No Id. 115880411, a parte executada informou o pagamento das custas finais. É o breve relatório. DECIDO. Diante relatado anteriormente, observo que a condenação imposta na sentença foi cumprida, motivo pelo qual extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 924, inc. II, c/c art. 771, caput, ambos do CPC. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento das custas finais, procedo ao desbloqueio dos valores alcançados pela ordem judicial de Id. 115266825. O comprovante segue em anexo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito. Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0822374-77.2023.8.15.0001 [Pagamento Indevido]
04/08/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
01/08/2025, 07:42Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 06:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/08/2025, 06:27Conclusos para despacho
23/07/2025, 09:32Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 15:40Determinado o bloqueio/penhora on line
29/06/2025, 11:32Conclusos para despacho
26/06/2025, 10:31Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 19:03Documentos
Despacho
•12/07/2023, 11:51
Despacho
•12/07/2023, 11:57
Despacho
•13/07/2023, 12:02
Despacho
•13/07/2023, 12:02
Decisão
•16/07/2023, 10:28
Decisão
•16/07/2023, 10:28
Despacho
•18/07/2023, 21:31
Despacho
•18/07/2023, 21:31
Despacho
•22/08/2023, 08:33
Despacho
•22/08/2023, 08:33
Sentença
•04/09/2023, 19:58
Sentença
•04/09/2023, 19:58
Despacho
•09/09/2023, 09:11
Despacho
•09/09/2023, 09:11
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
•29/09/2023, 19:30