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0842190-59.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelRestabelecimentoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 15.844,50
Orgao julgador
Vara de Feitos Especiais da Capital
Partes do Processo
IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA
CPF 010.***.***-89
INSS
CEABDJ- CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2023, 00:12Transitado em Julgado em 28/10/2023
12/11/2023, 00:12Decorrido prazo de INSS em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 00:44Decorrido prazo de IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 00:46Expedição de Outros documentos.
11/09/2023, 19:29Proferido despacho de mero expediente
06/09/2023, 11:59Conclusos para despacho
06/09/2023, 08:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA REU: INSS SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842190-59.2023.8.15.2001 [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Restabelecimento] Vistos etc. Compaginando os autos, percebe-se que se trata de matéria de competência da Vara de Feitos Especiais, consoante dicção do art. 169, IV da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba. Dessa feita, julgo EXTINTO o feito, sem
06/09/2023, 00:00Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
05/09/2023, 12:03Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
02/08/2023, 11:15Determinada a redistribuição dos autos
02/08/2023, 11:15Autos incluídos no Juízo 100% Digital
02/08/2023, 09:04Distribuído por sorteio
02/08/2023, 09:04Documentos
SENTENÇA
•02/08/2023, 11:15
SENTENÇA
•05/09/2023, 12:01
DESPACHO
•06/09/2023, 11:59
SENTENÇA
•11/09/2023, 19:29