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0801096-37.2023.8.15.0351

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 38.605,89
Orgao julgador
1ª Vara Mista de Sapé
Partes do Processo
CRISTINA ELISABETE DA SILVA SOUSA
CPF 674.***.***-87
Autor
SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Terceiro
BANCO SANTADER (BRASIL) S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
GLEISSE RAFAELA MELO CARVALHO ROSA
OAB/PB 27660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/11/2023, 12:29

Transitado em Julgado em 22/11/2023

24/11/2023, 12:28

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.

23/11/2023, 04:57

Decorrido prazo de CRISTINA ELISABETE DA SILVA SOUSA em 08/11/2023 23:59.

09/11/2023, 01:09

Expedição de Outros documentos.

16/10/2023, 08:47

Expedição de Outros documentos.

16/10/2023, 08:45

Juntada de Petição de petição

11/10/2023, 13:51

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.

05/10/2023, 01:00

Juntada de Petição de petição

18/09/2023, 11:06

Publicado Sentença em 13/09/2023.

13/09/2023, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023

13/09/2023, 00:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CRISTINA ELISABETE DA SILVA SOUSA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801096-37.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].

12/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CRISTINA ELISABETE DA SILVA SOUSA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801096-37.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].

12/09/2023, 00:00

Homologada a Transação

11/09/2023, 12:48

Expedição de Outros documentos.

11/09/2023, 12:48
Documentos
DECISÃO
12/05/2023, 08:11
DECISÃO
24/07/2023, 10:41
DECISÃO
24/07/2023, 10:41
SENTENÇA
11/09/2023, 12:48
SENTENÇA
11/09/2023, 12:48