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0028205-08.2013.8.15.2001

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/07/2013
Valor da Causa
R$ 9.919,27
Orgao julgador
14ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA
CNPJ 03.***.***.0001-37
Autor
CREDUNI
Terceiro
VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE
OAB/PB 17742Representa: ATIVO
BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO
OAB/PB 8945Representa: ATIVO
JURANDIR PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 5334Representa: PASSIVO
JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO
OAB/PB 22360Representa: PASSIVO
MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PB 28288Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de requisição ou resposta entre instâncias

02/05/2024, 10:39

Arquivado Definitivamente

01/02/2024, 08:54

Determinado o arquivamento

31/01/2024, 18:53

Conclusos para decisão

15/11/2023, 09:35

Decorrido prazo de VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.

05/10/2023, 01:01

Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 04/10/2023 23:59.

05/10/2023, 01:01

Publicado Decisão em 13/09/2023.

13/09/2023, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023

13/09/2023, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028205-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que encontra-se preclusa a alegação de excesso de execução, tendo este juízo já se pronunciado sob o Id.41190158, razão pela qual uma nova análise ensejaria nova discussão meramente protelatória. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do promovido. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseg

12/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028205-08.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, constato que encontra-se preclusa a alegação de excesso de execução, tendo este juízo já se pronunciado sob o Id.41190158, razão pela qual uma nova análise ensejaria nova discussão meramente protelatória. Sendo assim, INDEFIRO o pedido do promovido. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseg

12/09/2023, 00:00

Indeferido o pedido de VICENTE CRISPIM DE OLIVEIRA (EXECUTADO)

11/09/2023, 14:10

Conclusos para despacho

11/10/2022, 07:19

Juntada de Petição de petição

30/09/2022, 09:40

Juntada de requisição ou resposta entre instâncias

28/09/2022, 10:55

Proferido despacho de mero expediente

26/09/2022, 15:38
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
16/08/2019, 13:38
PETIÇÃO
22/10/2019, 16:26
ATO ORDINATÓRIO
08/01/2020, 14:49
ATO ORDINATÓRIO
08/01/2020, 14:49
OUTROS DOCUMENTOS
03/06/2020, 10:23
SENTENÇA
27/03/2021, 15:00
DECISÃO
14/02/2022, 17:30
DECISÃO
07/04/2022, 10:10
DESPACHO
12/05/2022, 17:07
ATO ORDINATÓRIO
04/07/2022, 17:38
DESPACHO
26/09/2022, 15:38
DECISÃO
11/09/2023, 14:10
DECISÃO
11/09/2023, 16:16
DECISÃO
31/01/2024, 18:53