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0851079-02.2023.8.15.2001
Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 15.155,58
Orgao julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
ANDRESSA KELLY DA SILVA NUNES
CPF 111.***.***-75
LUCAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA
CPF 087.***.***-54
RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA
GRAND OCA MARAGOGI RESORT
RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ
OAB/PB 30480•Representa: ATIVO
NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/PB 28295•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de ANDRESSA KELLY DA SILVA NUNES em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:54Decorrido prazo de LUCAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
07/10/2023, 00:54Arquivado Definitivamente
22/09/2023, 12:47Extinto o processo por desistência
22/09/2023, 12:41Conclusos para julgamento
20/09/2023, 17:50Cancelada a movimentação processual
19/09/2023, 10:56Conclusos ao Juiz Leigo
19/09/2023, 07:30Juntada de Petição de petição
18/09/2023, 13:17Publicado Intimação em 15/09/2023.
16/09/2023, 05:21Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
16/09/2023, 05:21Não Concedida a Antecipação de tutela
14/09/2023, 13:44Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não
14/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não
14/09/2023, 00:00Conclusos para decisão
13/09/2023, 11:08Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 10:58Documentos
DECISÃO
•13/09/2023, 10:08
DECISÃO
•14/09/2023, 13:44
SENTENÇA
•22/09/2023, 12:41