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0851079-02.2023.8.15.2001

Procedimento do Juizado Especial CívelAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 15.155,58
Orgao julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
ANDRESSA KELLY DA SILVA NUNES
CPF 111.***.***-75
Autor
LUCAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA
CPF 087.***.***-54
Autor
RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA
Terceiro
GRAND OCA MARAGOGI RESORT
Terceiro
RESORT MIRAMAR BRASIL LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-42
Reu
Advogados / Representantes
ANA LIVIA DE ANDRADE QUEIROZ
OAB/PB 30480Representa: ATIVO
NICOLAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA
OAB/PB 28295Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANDRESSA KELLY DA SILVA NUNES em 06/10/2023 23:59.

07/10/2023, 00:54

Decorrido prazo de LUCAS JAGUARIBE SOARES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.

07/10/2023, 00:54

Arquivado Definitivamente

22/09/2023, 12:47

Extinto o processo por desistência

22/09/2023, 12:41

Conclusos para julgamento

20/09/2023, 17:50

Cancelada a movimentação processual

19/09/2023, 10:56

Conclusos ao Juiz Leigo

19/09/2023, 07:30

Juntada de Petição de petição

18/09/2023, 13:17

Publicado Intimação em 15/09/2023.

16/09/2023, 05:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023

16/09/2023, 05:21

Não Concedida a Antecipação de tutela

14/09/2023, 13:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não

14/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Reza o novo CPC: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não

14/09/2023, 00:00

Conclusos para decisão

13/09/2023, 11:08

Juntada de Petição de petição

13/09/2023, 10:58
Documentos
DECISÃO
13/09/2023, 10:08
DECISÃO
14/09/2023, 13:44
SENTENÇA
22/09/2023, 12:41