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0801012-68.2023.8.15.0211
Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.787,20
Orgao julgador
1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 11:07Transitado em Julgado em 23/09/2025
30/09/2025, 11:07Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 23/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:26Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2025 23:59.
27/09/2025, 01:26Publicado Sentença em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 [Bancários] Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto. Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados e, em razão disso, a parte autora não tem nenhum valor a receber. Intimada acerca da impugnação apresentada, a demandante nada aduziu. Aportaram nos autos informações da contadoria dando conta que inexistem valores a serem recebidos em razão da compensação. Intimados, o promovido concordou com a conclusão da contadoria, enquanto a demandante não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, atualizou-se o cadastro processual nos termos da habilitação de ID 117147679. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto. No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa. Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado. Ademais, sendo constatado que a demandante não tem crédito a receber, deve ser extinta esta fase processual. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: LEONILDA MARIA NEVES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801012-68.2023.8.15.0211 [Bancários] Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto. Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados e, em razão disso, a parte autora não tem nenhum valor a receber. Intimada acerca da impugnação apresentada, a demandante nada aduziu. Aportaram nos autos informações da contadoria dando conta que inexistem valores a serem recebidos em razão da compensação. Intimados, o promovido concordou com a conclusão da contadoria, enquanto a demandante não se manifestou. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, atualizou-se o cadastro processual nos termos da habilitação de ID 117147679. Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto. No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa. Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado. Ademais, sendo constatado que a demandante não tem crédito a receber, deve ser extinta esta fase processual. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/08/2025, 05:48Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
28/08/2025, 05:48Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 05:48Conclusos para despacho
25/08/2025, 07:03Decorrido prazo de LEONILDA MARIA NEVES em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:06Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 03:06Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 06:22Documentos
Decisão
•24/03/2023, 16:04
Decisão
•31/03/2023, 08:02
Ato Ordinatório
•25/05/2023, 12:52
Ato Ordinatório
•25/05/2023, 12:52
Sentença
•13/09/2023, 11:34
Sentença
•13/09/2023, 11:34
Ato Ordinatório
•10/10/2023, 07:00
Ato Ordinatório
•10/10/2023, 07:01
Despacho
•15/11/2023, 13:58
Despacho
•21/11/2023, 13:12
Acórdão
•19/07/2024, 15:53
Ato Ordinatório
•30/08/2024, 11:14
Ato Ordinatório
•30/08/2024, 11:14
Execução / Cumprimento de Sentença
•20/09/2024, 15:10
Documento de Comprovação
•20/09/2024, 15:10