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0805369-55.2020.8.15.2003
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 62.948,62
Orgao julgador
12ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
MARY LUCIA TOBELEM DE ARAUJO
CPF 245.***.***-49
BANCO DO BRASIL S.A
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Advogados / Representantes
SAUL BARROS BRITO
OAB/PB 14520•Representa: ATIVO
DIOGO CHAVES PEREIRA
OAB/PB 27636•Representa: ATIVO
SUENIA PRISCILLA SANTOS PEREIRA
OAB/PB 27908•Representa: ATIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PB 128341•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:32Decorrido prazo de MARY LUCIA TOBELEM em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:32Arquivado Definitivamente
22/09/2023, 09:40Publicado Decisão em 15/09/2023.
17/09/2023, 06:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
17/09/2023, 06:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARY LUCIA TOBELEM APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivame Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0805369-55.2020.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: MARY LUCIA TOBELEM APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivame Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0805369-55.2020.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 20:38Determinado o arquivamento
13/09/2023, 20:38Conclusos para despacho
13/09/2023, 15:53Recebidos os autos
04/09/2023, 11:49Juntada de certidão de prevenção
04/09/2023, 11:48Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/06/2022, 12:37Juntada de Petição de contrarrazões
07/06/2022, 08:19Documentos
Despacho
•31/08/2020, 15:39
Decisão
•22/09/2020, 19:08
Decisão
•24/03/2021, 16:01
Sentença
•05/03/2022, 16:49
Despacho
•17/05/2022, 11:54
Despacho
•07/10/2022, 14:31
Despacho
•17/01/2023, 14:56
Acórdão
•07/07/2023, 16:38
Decisão
•13/09/2023, 20:38