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0806560-67.2022.8.15.2003
Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
EDSON DOS SANTOS DANTAS
CPF 074.***.***-09
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogados / Representantes
FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA
OAB/PB 13527•Representa: ATIVO
ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO
OAB/PB 11968•Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:32Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 22:32Arquivado Definitivamente
22/09/2023, 09:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
17/09/2023, 06:12Publicado Decisão em 15/09/2023.
17/09/2023, 06:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDSON DOS SANTOS DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivamento. Cumpr Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0806560-67.2022.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDSON DOS SANTOS DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivamento. Cumpr Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0806560-67.2022.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 20:38Determinado o arquivamento
13/09/2023, 20:38Conclusos para despacho
13/09/2023, 16:00Recebidos os autos
09/09/2023, 14:36Juntada de certidão de prevenção
09/09/2023, 14:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/05/2023, 08:36Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
23/02/2023, 13:58Documentos
Sentença
•31/10/2022, 13:40
Sentença
•31/10/2022, 20:15
Ato Ordinatório
•15/12/2022, 11:38
Ato Ordinatório
•15/12/2022, 11:38
Despacho
•11/07/2023, 23:48
Acórdão
•02/08/2023, 10:49
Decisão
•13/09/2023, 20:38