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0806560-67.2022.8.15.2003

Procedimento Comum CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Orgao julgador
11ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
EDSON DOS SANTOS DANTAS
CPF 074.***.***-09
Autor
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SA
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA
OAB/PB 13527Representa: ATIVO
ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO
OAB/PB 11968Representa: ATIVO
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS DANTAS em 22/09/2023 23:59.

27/09/2023, 22:32

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/09/2023 23:59.

27/09/2023, 22:32

Arquivado Definitivamente

22/09/2023, 09:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023

17/09/2023, 06:12

Publicado Decisão em 15/09/2023.

17/09/2023, 06:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDSON DOS SANTOS DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivamento. Cumpr Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0806560-67.2022.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

14/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: EDSON DOS SANTOS DANTAS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO Sentença de improcedência. Decisão do Eg. TJPB não provendo apelação interposta. Os autos retornaram a este Juízo. É o que importa relatar. Decido. Não verificando mais razão para a permanência dos autos ativos, Determino o imediato arquivamento. Cumpr Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B. 0806560-67.2022.8.15.2003 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

14/09/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

13/09/2023, 20:38

Determinado o arquivamento

13/09/2023, 20:38

Conclusos para despacho

13/09/2023, 16:00

Recebidos os autos

09/09/2023, 14:36

Juntada de certidão de prevenção

09/09/2023, 14:36

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

03/05/2023, 08:36

Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.

23/02/2023, 13:58
Documentos
Sentença
31/10/2022, 13:40
Sentença
31/10/2022, 20:15
Ato Ordinatório
15/12/2022, 11:38
Ato Ordinatório
15/12/2022, 11:38
Despacho
11/07/2023, 23:48
Acórdão
02/08/2023, 10:49
Decisão
13/09/2023, 20:38