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0838028-21.2023.8.15.2001

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES
CPF 102.***.***-95
Autor
NU PAGAMENTOS S.A
Terceiro
CRISTINA HELENA ZINGARETTI JUNQUEIRA
Terceiro
NU PAGAMENTO S/A INSTITUICAO DE PAGAQMENTO
Terceiro
NUBANK
Terceiro
Advogados / Representantes
MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES
OAB/PB 24747Representa: ATIVO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PE 21449Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

02/10/2023, 07:52

Transitado em Julgado em 02/10/2023

02/10/2023, 07:52

Decorrido prazo de MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:54

Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:54

Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:54

Publicado Sentença em 15/09/2023.

17/09/2023, 06:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023

17/09/2023, 06:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838028-21.2023.8.15.2001 [Bancários] Vistos, etc. Deixo de relatar a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilia Garcia de Almeida Pacheco em face da Caixa Econômica Federal. In casu, denota-se que

14/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838028-21.2023.8.15.2001 [Bancários] Vistos, etc. Deixo de relatar a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilia Garcia de Almeida Pacheco em face da Caixa Econômica Federal. In casu, denota-se que

14/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838028-21.2023.8.15.2001 [Bancários] Vistos, etc. Deixo de relatar a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marilia Garcia de Almeida Pacheco em face da Caixa Econômica Federal. In casu, denota-se que

14/09/2023, 00:00

Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo

13/09/2023, 20:10

Conclusos para julgamento

11/09/2023, 11:13

Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.

11/09/2023, 11:13

Juntada de Petição de outros documentos

08/09/2023, 15:11

Juntada de Petição de contestação

06/09/2023, 21:49
Documentos
SENTENÇA
13/09/2023, 20:10
SENTENÇA
13/09/2023, 21:07