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0824537-64.2022.8.15.0001

Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 964,19
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO I
CNPJ 19.***.***.0001-59
Autor
ONAIR CUNHA ALVES CAMPOS
CPF 071.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR
OAB/SP 445700Representa: ATIVO
MARIA DO SOCORRO ARAUJO BRANDAO
OAB/PB 25410Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/10/2023, 13:27

Transitado em Julgado em 03/10/2023

25/10/2023, 13:27

Decorrido prazo de ONAIR CUNHA ALVES CAMPOS em 03/10/2023 23:59.

04/10/2023, 00:48

Juntada de Petição de informação

26/09/2023, 19:26

Publicado Sentença em 19/09/2023.

21/09/2023, 05:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023

21/09/2023, 05:25

Juntada de Petição de informação

19/09/2023, 15:08

Expedição de Outros documentos.

18/09/2023, 12:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente co

18/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão. Pois bem. A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente co

18/09/2023, 00:00

Extinto o processo por ausência das condições da ação

15/09/2023, 15:31

Expedição de Outros documentos.

15/09/2023, 15:31

Conclusos para despacho

11/09/2023, 13:31

Juntada de Projeto de sentença

11/09/2023, 13:31

Conclusos ao Juiz Leigo

11/09/2023, 11:14
Documentos
DESPACHO
26/09/2022, 14:32
ATO ORDINATÓRIO
25/11/2022, 13:55
ATO ORDINATÓRIO
22/12/2022, 06:47
ATO ORDINATÓRIO
13/04/2023, 12:44
DESPACHO
24/04/2023, 11:32
ATO ORDINATÓRIO
10/05/2023, 08:48
DESPACHO
03/07/2023, 21:59
PROJETO DE SENTENÇA
11/09/2023, 13:31
SENTENÇA
15/09/2023, 15:31
SENTENÇA
15/09/2023, 15:31