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0814230-41.2017.8.15.2001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 17:01Publicado Decisão em 18/07/2025.
18/07/2025, 02:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
18/07/2025, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814230-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 19599438), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Dessa forma, considerando que os alvarás foram expedidos (IDs 104699005 e 104697325) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, arquivem-se os autos, tudo em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814230-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 19599438), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Dessa forma, considerando que os alvarás foram expedidos (IDs 104699005 e 104697325) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, arquivem-se os autos, tudo em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814230-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos, Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte ré foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (Expediente 19599438), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo. Dessa forma, considerando que os alvarás foram expedidos (IDs 104699005 e 104697325) e que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, arquivem-se os autos, tudo em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00Arquivado Definitivamente
16/07/2025, 17:18Determinado o arquivamento
13/07/2025, 02:11Conclusos para despacho
04/03/2025, 12:39Decorrido prazo de DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:25Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:25Juntada de Certidão
09/12/2024, 14:21Juntada de Alvará
06/12/2024, 02:46Juntada de Alvará
06/12/2024, 02:46Publicado Intimação em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:22Documentos
Despacho
•24/03/2017, 10:04
Decisão
•20/06/2017, 18:18
Despacho
•12/04/2018, 15:17
Outros Documentos
•13/04/2018, 09:56
Despacho
•11/06/2018, 14:44
Decisão
•27/03/2019, 15:49
Decisão
•08/07/2019, 17:43
Outros Documentos
•08/11/2019, 09:15
Decisão
•14/01/2020, 16:45
Outros Documentos
•05/03/2020, 11:06
Decisão
•05/05/2020, 09:40
Decisão
•07/05/2020, 19:00
Ato Ordinatório
•04/08/2021, 04:03
Ato Ordinatório
•04/08/2021, 04:03
Ato Ordinatório
•16/09/2021, 07:23