Voltar para busca
0852255-16.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ILZA CILMA DE LIMA
CPF 162.***.***-34
ILZA
DRA ILZA
JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES
CPF 030.***.***-03
JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES
CPF 030.***.***-03
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/11/2023, 22:07Transitado em Julgado em 31/10/2023
07/11/2023, 22:06Decorrido prazo de JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:16Juntada de Petição de comunicações
30/10/2023, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
07/10/2023, 00:21Publicado Sentença em 06/10/2023.
07/10/2023, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação. Visto Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
05/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação. Visto Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
05/10/2023, 00:00Extinto o processo por desistência
03/10/2023, 16:15Conclusos para julgamento
03/10/2023, 10:38Juntada de Petição de comunicações
27/09/2023, 16:10Publicado Decisão em 22/09/2023.
25/09/2023, 16:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
25/09/2023, 16:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 DECISÃO De início, VINCULE-SE o feito ao Proc. n. 0851528-57.2023.815.2001, anotando-se junto ao sistema. Pois, bem. No caso vertente, urge anotar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio TJPB já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Proce
21/09/2023, 00:00Juntada de informação
20/09/2023, 10:54Documentos
DECISÃO
•20/09/2023, 08:14
DECISÃO
•20/09/2023, 10:55
SENTENÇA
•03/10/2023, 16:15
SENTENÇA
•04/10/2023, 19:32