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0852255-16.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 100,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
ILZA CILMA DE LIMA
CPF 162.***.***-34
Autor
ILZA
Terceiro
DRA ILZA
Terceiro
JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES
CPF 030.***.***-03
Reu
JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES
CPF 030.***.***-03
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/11/2023, 22:07

Transitado em Julgado em 31/10/2023

07/11/2023, 22:06

Decorrido prazo de JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES em 31/10/2023 23:59.

01/11/2023, 01:16

Juntada de Petição de comunicações

30/10/2023, 14:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023

07/10/2023, 00:21

Publicado Sentença em 06/10/2023.

07/10/2023, 00:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação. Visto Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]

05/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ILZA CILMA DE LIMA REU: JOAO RICARDO BIONE AIRES HENRIQUES SENTENÇA REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - É de ser acolhido o pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, sendo desnecessária a audição do réu, por não ter sido ainda citado formalmente para os termos da ação. Visto Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]

05/10/2023, 00:00

Extinto o processo por desistência

03/10/2023, 16:15

Conclusos para julgamento

03/10/2023, 10:38

Juntada de Petição de comunicações

27/09/2023, 16:10

Publicado Decisão em 22/09/2023.

25/09/2023, 16:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023

25/09/2023, 16:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852255-16.2023.8.15.2001 DECISÃO De início, VINCULE-SE o feito ao Proc. n. 0851528-57.2023.815.2001, anotando-se junto ao sistema. Pois, bem. No caso vertente, urge anotar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. O nosso Egrégio TJPB já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo. Vejamos: “Proce

21/09/2023, 00:00

Juntada de informação

20/09/2023, 10:54
Documentos
DECISÃO
20/09/2023, 08:14
DECISÃO
20/09/2023, 10:55
SENTENÇA
03/10/2023, 16:15
SENTENÇA
04/10/2023, 19:32