Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0807121-67.2017.8.15.2003

Imissão na PosseImissãoPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 220.609,40
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

22/02/2026, 16:55

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/09/2025, 12:37

Juntada de Petição de contrarrazões

23/09/2025, 17:45

Decorrido prazo de CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.

04/09/2025, 04:39

Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.

04/09/2025, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025

04/09/2025, 01:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0807121-67.2017.8.15.2003. AUTOR: CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO IMISSÃO NA POSSE (113)

03/09/2025, 00:00

Ato ordinatório praticado

02/09/2025, 07:38

Juntada de Petição de apelação

01/09/2025, 19:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025

13/08/2025, 00:39

Publicado Sentença em 13/08/2025.

13/08/2025, 00:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0812128-74.2016.8.15.2003. AUTOR: CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE DEVE SER IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES A SEREM PAGOS PELO PROMOVIDO À PROMOVENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807121-67.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES em face de DILSON LUIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Gal. Alfredo Cantalice, 198, Apto. 102, Bancários, nesta capital, e que comprou o apartamento em 15/01/2016 pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Relata que foi informada pelo vendedor que o imóvel estava ocupado pelo requerido, e que foram enviadas cartas ao réu para que ele desocupasse o apartamento, mas não se teve êxito. Afirma a autora que comprou o imóvel para que pudesse ser um investimento, podendo ser vendido ou locado para ser fonte de renda. Afirma a autora que o apartamento deveria ser locado por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao mês, porém já que o réu não desocupou o imóvel, ele deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora no montante de R$ 15.609,40 (quinze mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) referente aos 16 (dezesseis) meses que o imóvel esteve ocupado e impedindo a autora de realizar a locação, acrescidos de juros e multa. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o promovido seja responsabilizado pelo valor dos aluguéis que a promovente deixou de receber pela ocupação indevida do imóvel, além de ser determinada a imissão de posse do imóvel. Acostou documentos. Intimada para manifestar se há interesse na realização de audiência (ID: 10426370), a autora informou que possui interesse (ID: 12101821). Despacho do Juízo deferindo gratuidade judiciária à autora, além de encaminhar ao CEJUSC para que realize audiência de conciliação (ID: 13539193). Audiência de conciliação restou inexitosa. O promovido apresentou contestação e reconvenção (ID: 14726510). Em sede de contestação, o promovido levanta, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta do interesse de agir. Afirma o autor que em 17/02/2012 firmou contrato de compra e venda com a REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA, objetivando a compra, na planta, do apartamento 102 do Ed. Residencial Madrid que seria edificado na Rua General Alfredo Floro Cantalice, antiga Rua Projetada VII, Bancários, CEP: 58028-260, nesta capital, em caráter irrevogável e irretratável. Aduz o réu que se incumbiu a pagar R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) da seguinte maneira: – R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento da assinatura da promessa de compra e venda; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/04/2012; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/09/2012; – R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 30/12/2012; – 12 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de março de 2012 e; – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) através de financiamento bancário. O demandado afirma que já pagou o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e que foi induzido a pagar a primeira das 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) 02 (duas) vezes. Relata que mediante silêncio contratual, as partes concordaram que o financiamento de R$ 150.000,00 seria feito depois que o imóvel fosse finalizado, que tinha o prazo de entrega para fevereiro de 2013, e entregue toda a documentação já que esta é indispensável para que o réu pudesse ter o financiamento da última parcela junto à Caixa Econômica Federal. Alega que o prazo para a finalização da obra acabou e o edifício não estava pronto e, consequentemente, a construtora não entregou a documentação prometida. Revela que a obra estava sendo abandonada e que a construtora estava renegociando e revendendo as unidades já vendidas, diante de tal fato o promovido contatou o sócio da construtora REX, o Sr. Rogério Ribeiro Palácio Filho, e lhe foi autorizado a entrar na posse do imóvel e terminar a obra com seus próprios recursos, sendo-lhe prometido que este valor gasto seria abatido. Afirma que gastou mais de R$ 13.724,90 para tornar o imóvel habitável e que se somados os valores gastos já se somam R$ 54.724,90 e que o valor atualizado fica em R$ 139.190,67. Aduz que no dia 19/03/2014 comunicou à construtora a conclusão do apartamento, objeto da lide, e realizou a sua mudança, tendo recebido as chaves das portas de entrada. Alega que as cobranças do imóvel eram emitidas no nome do demandado e que estava aguardando a construtora entregar a documentação para que pudesse ser feito o financiamento do saldo remanescente. Afirma que em 2016 foi surpreendido com a ligação de um advogado informando que o seu apartamento havia sido adquirido pela promovente. Ao ir ao Cartório Eunápio Torres, soube que a construtora vendeu o imóvel à parte autora. Relata que se encontra em dia com as obrigações perante à construtora e que só poderia realizar o financiamento da última parcela quando recebesse a documentação do imóvel, o que não foi feito. Salienta que existem duas ações tramitando acerca do mesmo imóvel: processo n° 0812128-74.2016.8.15.2003 e: 0811147-11.2017.8.15.2003. Em sede de reconvenção, afirma que é o possuidor legítimo do imóvel e que não praticou ato ilícito, tampouco que enseje indenização por dano moral, e requereu o pagamento de R$ 220.609,40 referente a indenizações por danos morais e materiais. Ao final, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais, requereu a condenação da autora em litigância por má-fé, bem como a procedência dos pedidos contrapostos para condenar a demandante ao pagamento do montante de R$ 76.418,73 a título de danos morais e R$ 144.190,67 a título de danos materiais. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos, na qual a promovente defende, em síntese, que ao comprar o apartamento sabia que estava sendo ocupado pela parte promovida, bem como estava ciente que o réu havia sido informado sobre o distrato. Alega que as ações em tramitação foram depois que o demandado teve conhecimento do distrato (ID: 16867840). Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas. A parte promovida manifestou interesse em acordo, enquanto a parte autora pugnou por audiência una. Decisão do Juízo reconhecendo a prevenção por conexão entre as ações, remetendo-os a este acervo A. Intimada a apresentar resposta à reconvenção, a autora se manifestou, em síntese, rechaçando os argumentos presentes na reconvenção. (ID: 35013451). Intimados, mais uma vez, para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas. A parte autora requer que o promovente apresente a negativa do financiamento bancário que deveria ter sido feito. A parte ré quedou-se inerte. Despacho do Juízo deferindo o pedido da autora, e intimando o demandado para apresentar a negativa do financiamento bancário (ID: 59146853). O promovido quedou-se silente. Designação de audiência para a data de 15 de fevereiro de 2023, às 09 horas. Redesignação da audiência para 05/04/2023, às 09 horas, tendo em vista que as partes não foram intimadas (ID: 69168728). A parte promovida requereu o adiamento da audiência (ID: 71420941). Aberta a audiência, as partes estavam ausentes. Intimada para se manifestar acerca do adiamento da audiência, a parte autora não se opôs ao pedido (ID: 72527499). Audiência designada para o dia 20/09/2023, às 08 horas. O demandado requereu adiamento da audiência (ID: 78821588). A parte promovente pugna para que a audiência ocorra com a oitiva das partes e testemunhas. Audiência restou inexitosa. O Juiz deferiu o pedido das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Alegações finais nos autos, reiterando os termos contidos na peça pórtica e contestatória (ID's: 80521184 e 80761615). Decisão de saneamento proferida por este Juízo determinando a juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da lide (ID: 100070121). Manifestação da parte promovida informando que não houve uma documentação da negativa do financiamento bancário, em verdade o que ocorreu foi que o promovido, não poderia se quer tentar o financiamento, uma vez que a REX CONSTRUTORA à época já estava com situação irregular, perante à junta Comercial, e perante à Fazenda Pública Federal, Municipal, Estadual, bem como o Alvará de Construção só foi expedido em 2015, além disso os apartamentos ainda não estavam prontos para fins de moradia (ID: 102470360). Manifestação da parte autora apresentando o contrato firmado entre a promovente e a construtora, conforme anteriormente determinado pelo Juízo (ID: 10253782). Juntada de novos documentos pela parte promovida (ID: 106872399). A parte autora se manifestou nos autos em nome do princípio do contraditório (ID: 112418392). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Imissão na Posse e Reconvenção A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Assegura-se ao proprietário, bem como ao titular de direito real sobre bem imóvel, o exercício do direito de sequela, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, o qual confere a prerrogativa de reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha ou possua. Nesse contexto, revela-se cabível o pedido de imissão na posse por aquele que, embora titular do domínio, jamais exerceu a posse direta sobre o bem. Sobre a ação de imissão na posse, preceitua Silvio Rodrigues: "No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida. No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja. Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse." (in "Direito Civil", vol. 5 - Direito das Coisas, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 55). Com a aquisição da propriedade do imóvel, assiste à parte autora a faculdade de pleitear judicialmente a sua imissão na posse, nos termos do mencionado dispositivo legal, direito este que pode ser exercido não apenas em face do alienante, como também contra qualquer terceiro que detenha a coisa sem respaldo jurídico. Para o deferimento do pedido de imissão na posse, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: (i) a comprovação do domínio, ainda que por meio de compromisso de compra e venda não registrado, aliado à inexistência de título jurídico por parte do réu que legitime a sua posse; (ii) a adequada individualização do bem imóvel; e (iii) a comprovação de que a posse exercida pelo ocupante configura-se como injusta. A lide gira em torno da propriedade acerca do imóvel situado a Rua Gal. Alfredo Cantalice, 198, Apto. 102, Bancários, João Pessoa - PB, requerendo a autora que essa seja imitida na posse do bem que alega ser seu e, ainda, a condenação da parte promovida em perdas e danos em virtude da ocupação supostamente irregular e ilegal que vem sendo perpetrada ao longo dos anos. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, em conjunto com as diligências realizadas (como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte promovida - ID: 79461983) e, ainda, com a averiguação das demandas relacionadas, sobretudo a encartada sob o número 0812128-74.2016.8.15.2003, concluo que restaram devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, razão pela qual entendo ser possível a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. Passo a fundamentar. A parte autora sustenta que comprou o apartamento objeto desta lide em 15/01/2016 pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Relata que foi informada pelo vendedor (REX CONSTRUTORA) que o imóvel estava ocupado pelo requerido, e que foram enviadas cartas ao réu para que ele desocupasse o apartamento, mas não se teve êxito. Tal fato pode ser devidamente comprovado com os documentos trazidos não somente pela parte autora (ID: 9144801), mas, sobretudo, com os documentos apresentados pelo próprio promovido nos autos do processo n.º 0812128-74.2016.8.15.2003, em que, efetivamente vê-se o teor da notificação extrajudicial, sua motivação e seu descumprimento, posteriormente evidenciado por várias conversas via aplicativo de mensagens com o representante da construtora. Veja-se: Teor da notificação extrajudicial enviada ao promovido (ID: 5568705 - ). Trecho das conversas do promovido com o representante da Rex Construtora (ID: 5568830 - Processo n.º 0812128-74.2016.8.15.2003). Assim, é possível perceber, sobretudo com as mensagens apresentadas nos autos que o representante da construtora tentou, insistentemente, por pelo menos um mês (novembro a dezembro de 2015), receber a documentação necessária para dar prosseguimento ao contrato firmado entre o promovido a construtora. Contudo, conforme se extrai das transcrições trazidas pelo próprio promovido, evidente que este não procedeu com as diligências mínimas necessárias para a manutenção de seu contrato, estando a construtora autorizada, por cláusula contratual expressa (Cláusula Sexta do Contrato de Compra e Venda anexado ao ID: 14726625 - P. 13) a rescindir unilateralmente o contrato anteriormente firmado. Dessa maneira, restou devidamente comprovado que o promovido deu causa exclusiva para a rescisão contratual do instrumento firmado com a Rex Construtora, estando essa última, autorizada a alienar o imóvel a qualquer terceiro que, no caso, foi a promovente. Destaco que na decisão de saneamento anteriormente proferida (ID: 100070121) a parte promovente cumpriu integralmente o solicitado (trazendo, portanto, o contrato firmado com a construtora do apartamento objeto da lide e a referida escritura pública em que a compra restou devidamente averbada - ID's: 102537822 e 102537823), ao passo que o promovido se ateve a comprovar sua posse no imóvel o que, em momento algum, foi questionado, haja vista a própria promovente ter conhecimento da ocupação que, ao longo do processo, demonstrou ser, de fato, irregular e ilegal. Desta feita, tendo sido comprovada, por meio de escritura pública e contrato particular de compra e venda, a propriedade do imóvel em nome da promovente, por consectário lógico, deve ser dada procedência à imissão na posse, porquanto impedida de usufruí-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE A DEMANDA ALUDIDA E A ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETITÓRIA DEMONSTRADOS. GRATUIDADE INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se cogitar de suspensão da ação de imissão de posse apenas pelo fato de existir pendência de julgamento de ação anulatória de adjudicação extrajudicial, nem se reconhece a prejudicialidade externa. Conexão afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível o manejo da ação de imissão na posse com fundamento no direito de propriedade, àquele que sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. No caso vertente, comprovada a propriedade do bem da autora/apelada, bem como que os requeridos/apelantes ocupam irregularmente a coisa, a procedência do pedido de imissão de posse é medida que se impõe. A suposta nulidade do procedimento extrajudicial deve ficar restrita a ação respectiva. Além do que, eventual procedência do pedido nela inserto é sugestiva de resolução em perdas e danos.3. Os insurgentes não fazem jus à gratuidade da justiça, eis que as circunstâncias dos autos não satisfazem a exigência das normas de regência, quais sejam, os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55496529220198090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. GLEBA DE TERRA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA. POSSE NO BEM. DIREITO DOS AUTORES. IMISSÃO DE POSSE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de imissão na posse é real, pois que a causa de pedir (fundamento) é a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente. Assim, pretende-se a posse, mas fundamentada no domínio (finalidade). Tem por requisitos o título de propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa) e nunca ter tido posse. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802712-62.2022.8.15.0131, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Assim, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora deve ser imitida na posse do imóvel em questão, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito praticado pela promovente apto a ensejar alguma reparação (moral ou material) ao promovido, conforme requerido pelo demandado em sua reconvenção. Ademais, não há que se falar em configuração de litigância de má-fé por nenhuma das partes, porquanto ambas contribuíram para o deslinde da causa apresentando documentos pertinentes à matéria e que fundamentavam suas pretensões. Perdas e Danos Os artigos abaixo descritos consagram que se alguém cometer ato ilícito ou violar direito de outrem fica obrigado a indenizar os prejuízos causados. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Evidenciam essas normas a responsabilidade civil oriunda de ato ilícito (art. 186) ou do abuso de direito (art. 187), esta última hipótese constituindo-se numa novidade em relação ao sistema anterior, mas ambas, ato ilícito e abuso de direito, indissociáveis da ideia de culpa, da responsabilidade subjetiva portanto. Mais adiante, ao tratar do tema da responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, o Código Civil dispôs no seu art. 927 e parágrafo único o seguinte: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Neste trilho não existem dúvidas que o promovido agiu de forma totalmente ilícita quando torna efetiva a sua posse no imóvel objeto da presente lide e, na oportunidade despreza flagrantemente os direitos líquidos e certos da requerente em razão de ser a verdadeira proprietária do bem. A parte autora requereu, em sua inicial, a condenação do promovido em perdas e danos referente aos meses que ficou impossibilitada de usar e fruir do imóvel que havia adquirido a ser paga através de alugueres. Dessa forma, tendo em vista que fora devidamente comprovada a posse injusta do promovido no imóvel objeto desta lide, entendo ser necessária a referida indenização à parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art. 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3. O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. - É devida a pretensão relativa à indenização pela fruição do imóvel durante o período em que os réus na ação de imissão da posse ocuparam o mesmo - Conforme disposto no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a fixação do termo inicial da posse injusta não requer prévia notificação dos devedores, configurando-se automaticamente a partir da data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário ou quem lhe suceder. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032055820208130148 1.0000.24.172586-0/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL – DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - OCUPAÇÃO INDEVIDA - POSSE INJUSTA – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a posse injusta da parte ré, é devido o pagamento de indenização, que deve ser fixado na forma de aluguel, a partir da notificação extrajudicial para a desocupação voluntária até a efetiva imissão do autor na posse do bem. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804848-55.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. DESATENDIMENTO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO PERÍODO INDEVIDAMENTE OCUPADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. VERBA MENSAL FIXADA EM 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO EFETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É devido o pagamento de alugueres pelo período em que o possuidor mantém-se indevidamente na posse do bem após notificação extrajudicial para desocupação." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018152-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2009). (TJ-SC - APL: 50006630620198240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000663-06.2019.8.24.0113, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). A condenação ao pagamento de aluguel decorre da posse ilegítima do requerido. Outrossim, tem como objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de pessoa que exerceu a posse injustamente. Dessarte, analisando anúncios de imóveis com localização e metragens semelhantes na Internet, entendo como justo o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), requerido na inicial, a título de alugueres a serem pagos pelo promovido à promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte promovida, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial e no contrato de compra e venda apresentado no ID: 102537822 (abaixo discriminado), determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o promovido desocupe voluntariamente o imóvel reivindicado, sob pena de desocupação coercitiva. b) condenar o promovido ao pagamento de alugueres, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês, devendo tal valor ser reajustado anualmente, com base no índice IGPM/FGV, ou, na falta deste, qualquer outro índice que venha a substituí-lo no reajuste do aluguel, desde que tomou conhecimento da aquisição do imóvel por parte da autora (conforme relatado em sua contestação - ID: 14726510, isso ocorreu em 01/04/2016) até sua efetiva saída do imóvel. Ressalto que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de maneira pessoal ao promovido, a ser cumprida por Oficial de Justiça plantonista (em virtude de seu caráter urgente), no mesmo endereço do imóvel objeto da lide (Rua General Alfredo Floro Cantalice, 198, Apto. 102, Edf. Residencial Madrid, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58051-120). Decorrido o prazo e sem que haja a desocupação voluntária, mediante informação dos autores, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que a promovente seja imitida na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir a parte autora na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial. Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso(a) em flagrante e conduzido(a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Custas e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por ceento) sobre o valor da causa, pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID: 100070121), nos termos do artigo 98, §3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada esta sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por seus respectivos advogados, da presente sentença, via sistema P.J.e. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento_ (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 10 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

12/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0812128-74.2016.8.15.2003. AUTOR: CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROMOVENTE QUE DEVE SER IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO LÓGICO. FIXAÇÃO DE ALUGUERES A SEREM PAGOS PELO PROMOVIDO À PROMOVENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0807121-67.2017.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: IMISSÃO NA POSSE (113) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES em face de DILSON LUIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Gal. Alfredo Cantalice, 198, Apto. 102, Bancários, nesta capital, e que comprou o apartamento em 15/01/2016 pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Relata que foi informada pelo vendedor que o imóvel estava ocupado pelo requerido, e que foram enviadas cartas ao réu para que ele desocupasse o apartamento, mas não se teve êxito. Afirma a autora que comprou o imóvel para que pudesse ser um investimento, podendo ser vendido ou locado para ser fonte de renda. Afirma a autora que o apartamento deveria ser locado por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao mês, porém já que o réu não desocupou o imóvel, ele deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora no montante de R$ 15.609,40 (quinze mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) referente aos 16 (dezesseis) meses que o imóvel esteve ocupado e impedindo a autora de realizar a locação, acrescidos de juros e multa. Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o promovido seja responsabilizado pelo valor dos aluguéis que a promovente deixou de receber pela ocupação indevida do imóvel, além de ser determinada a imissão de posse do imóvel. Acostou documentos. Intimada para manifestar se há interesse na realização de audiência (ID: 10426370), a autora informou que possui interesse (ID: 12101821). Despacho do Juízo deferindo gratuidade judiciária à autora, além de encaminhar ao CEJUSC para que realize audiência de conciliação (ID: 13539193). Audiência de conciliação restou inexitosa. O promovido apresentou contestação e reconvenção (ID: 14726510). Em sede de contestação, o promovido levanta, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta do interesse de agir. Afirma o autor que em 17/02/2012 firmou contrato de compra e venda com a REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA, objetivando a compra, na planta, do apartamento 102 do Ed. Residencial Madrid que seria edificado na Rua General Alfredo Floro Cantalice, antiga Rua Projetada VII, Bancários, CEP: 58028-260, nesta capital, em caráter irrevogável e irretratável. Aduz o réu que se incumbiu a pagar R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) da seguinte maneira: – R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento da assinatura da promessa de compra e venda; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/04/2012; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/09/2012; – R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 30/12/2012; – 12 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de março de 2012 e; – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) através de financiamento bancário. O demandado afirma que já pagou o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e que foi induzido a pagar a primeira das 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (hum mil reais) 02 (duas) vezes. Relata que mediante silêncio contratual, as partes concordaram que o financiamento de R$ 150.000,00 seria feito depois que o imóvel fosse finalizado, que tinha o prazo de entrega para fevereiro de 2013, e entregue toda a documentação já que esta é indispensável para que o réu pudesse ter o financiamento da última parcela junto à Caixa Econômica Federal. Alega que o prazo para a finalização da obra acabou e o edifício não estava pronto e, consequentemente, a construtora não entregou a documentação prometida. Revela que a obra estava sendo abandonada e que a construtora estava renegociando e revendendo as unidades já vendidas, diante de tal fato o promovido contatou o sócio da construtora REX, o Sr. Rogério Ribeiro Palácio Filho, e lhe foi autorizado a entrar na posse do imóvel e terminar a obra com seus próprios recursos, sendo-lhe prometido que este valor gasto seria abatido. Afirma que gastou mais de R$ 13.724,90 para tornar o imóvel habitável e que se somados os valores gastos já se somam R$ 54.724,90 e que o valor atualizado fica em R$ 139.190,67. Aduz que no dia 19/03/2014 comunicou à construtora a conclusão do apartamento, objeto da lide, e realizou a sua mudança, tendo recebido as chaves das portas de entrada. Alega que as cobranças do imóvel eram emitidas no nome do demandado e que estava aguardando a construtora entregar a documentação para que pudesse ser feito o financiamento do saldo remanescente. Afirma que em 2016 foi surpreendido com a ligação de um advogado informando que o seu apartamento havia sido adquirido pela promovente. Ao ir ao Cartório Eunápio Torres, soube que a construtora vendeu o imóvel à parte autora. Relata que se encontra em dia com as obrigações perante à construtora e que só poderia realizar o financiamento da última parcela quando recebesse a documentação do imóvel, o que não foi feito. Salienta que existem duas ações tramitando acerca do mesmo imóvel: processo n° 0812128-74.2016.8.15.2003 e: 0811147-11.2017.8.15.2003. Em sede de reconvenção, afirma que é o possuidor legítimo do imóvel e que não praticou ato ilícito, tampouco que enseje indenização por dano moral, e requereu o pagamento de R$ 220.609,40 referente a indenizações por danos morais e materiais. Ao final, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais, requereu a condenação da autora em litigância por má-fé, bem como a procedência dos pedidos contrapostos para condenar a demandante ao pagamento do montante de R$ 76.418,73 a título de danos morais e R$ 144.190,67 a título de danos materiais. Acostou documentos. Impugnação à contestação nos autos, na qual a promovente defende, em síntese, que ao comprar o apartamento sabia que estava sendo ocupado pela parte promovida, bem como estava ciente que o réu havia sido informado sobre o distrato. Alega que as ações em tramitação foram depois que o demandado teve conhecimento do distrato (ID: 16867840). Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas. A parte promovida manifestou interesse em acordo, enquanto a parte autora pugnou por audiência una. Decisão do Juízo reconhecendo a prevenção por conexão entre as ações, remetendo-os a este acervo A. Intimada a apresentar resposta à reconvenção, a autora se manifestou, em síntese, rechaçando os argumentos presentes na reconvenção. (ID: 35013451). Intimados, mais uma vez, para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas. A parte autora requer que o promovente apresente a negativa do financiamento bancário que deveria ter sido feito. A parte ré quedou-se inerte. Despacho do Juízo deferindo o pedido da autora, e intimando o demandado para apresentar a negativa do financiamento bancário (ID: 59146853). O promovido quedou-se silente. Designação de audiência para a data de 15 de fevereiro de 2023, às 09 horas. Redesignação da audiência para 05/04/2023, às 09 horas, tendo em vista que as partes não foram intimadas (ID: 69168728). A parte promovida requereu o adiamento da audiência (ID: 71420941). Aberta a audiência, as partes estavam ausentes. Intimada para se manifestar acerca do adiamento da audiência, a parte autora não se opôs ao pedido (ID: 72527499). Audiência designada para o dia 20/09/2023, às 08 horas. O demandado requereu adiamento da audiência (ID: 78821588). A parte promovente pugna para que a audiência ocorra com a oitiva das partes e testemunhas. Audiência restou inexitosa. O Juiz deferiu o pedido das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Alegações finais nos autos, reiterando os termos contidos na peça pórtica e contestatória (ID's: 80521184 e 80761615). Decisão de saneamento proferida por este Juízo determinando a juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da lide (ID: 100070121). Manifestação da parte promovida informando que não houve uma documentação da negativa do financiamento bancário, em verdade o que ocorreu foi que o promovido, não poderia se quer tentar o financiamento, uma vez que a REX CONSTRUTORA à época já estava com situação irregular, perante à junta Comercial, e perante à Fazenda Pública Federal, Municipal, Estadual, bem como o Alvará de Construção só foi expedido em 2015, além disso os apartamentos ainda não estavam prontos para fins de moradia (ID: 102470360). Manifestação da parte autora apresentando o contrato firmado entre a promovente e a construtora, conforme anteriormente determinado pelo Juízo (ID: 10253782). Juntada de novos documentos pela parte promovida (ID: 106872399). A parte autora se manifestou nos autos em nome do princípio do contraditório (ID: 112418392). É o relatório. Decido. DO MÉRITO Imissão na Posse e Reconvenção A Ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, devendo a parte prejudicada comprovar justo título de propriedade do imóvel, nunca ter exercido a posse do bem e a posse injusta da parte adversa. Assegura-se ao proprietário, bem como ao titular de direito real sobre bem imóvel, o exercício do direito de sequela, previsto no artigo 1.228 do Código Civil, o qual confere a prerrogativa de reaver a coisa do poder de quem injustamente a detenha ou possua. Nesse contexto, revela-se cabível o pedido de imissão na posse por aquele que, embora titular do domínio, jamais exerceu a posse direta sobre o bem. Sobre a ação de imissão na posse, preceitua Silvio Rodrigues: "No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama. A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida. No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja. Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse." (in "Direito Civil", vol. 5 - Direito das Coisas, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 55). Com a aquisição da propriedade do imóvel, assiste à parte autora a faculdade de pleitear judicialmente a sua imissão na posse, nos termos do mencionado dispositivo legal, direito este que pode ser exercido não apenas em face do alienante, como também contra qualquer terceiro que detenha a coisa sem respaldo jurídico. Para o deferimento do pedido de imissão na posse, exige-se a demonstração concomitante de três requisitos: (i) a comprovação do domínio, ainda que por meio de compromisso de compra e venda não registrado, aliado à inexistência de título jurídico por parte do réu que legitime a sua posse; (ii) a adequada individualização do bem imóvel; e (iii) a comprovação de que a posse exercida pelo ocupante configura-se como injusta. A lide gira em torno da propriedade acerca do imóvel situado a Rua Gal. Alfredo Cantalice, 198, Apto. 102, Bancários, João Pessoa - PB, requerendo a autora que essa seja imitida na posse do bem que alega ser seu e, ainda, a condenação da parte promovida em perdas e danos em virtude da ocupação supostamente irregular e ilegal que vem sendo perpetrada ao longo dos anos. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, em conjunto com as diligências realizadas (como a oitiva das testemunhas arroladas pela parte promovida - ID: 79461983) e, ainda, com a averiguação das demandas relacionadas, sobretudo a encartada sob o número 0812128-74.2016.8.15.2003, concluo que restaram devidamente preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da medida, razão pela qual entendo ser possível a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da lide. Passo a fundamentar. A parte autora sustenta que comprou o apartamento objeto desta lide em 15/01/2016 pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Relata que foi informada pelo vendedor (REX CONSTRUTORA) que o imóvel estava ocupado pelo requerido, e que foram enviadas cartas ao réu para que ele desocupasse o apartamento, mas não se teve êxito. Tal fato pode ser devidamente comprovado com os documentos trazidos não somente pela parte autora (ID: 9144801), mas, sobretudo, com os documentos apresentados pelo próprio promovido nos autos do processo n.º 0812128-74.2016.8.15.2003, em que, efetivamente vê-se o teor da notificação extrajudicial, sua motivação e seu descumprimento, posteriormente evidenciado por várias conversas via aplicativo de mensagens com o representante da construtora. Veja-se: Teor da notificação extrajudicial enviada ao promovido (ID: 5568705 - ). Trecho das conversas do promovido com o representante da Rex Construtora (ID: 5568830 - Processo n.º 0812128-74.2016.8.15.2003). Assim, é possível perceber, sobretudo com as mensagens apresentadas nos autos que o representante da construtora tentou, insistentemente, por pelo menos um mês (novembro a dezembro de 2015), receber a documentação necessária para dar prosseguimento ao contrato firmado entre o promovido a construtora. Contudo, conforme se extrai das transcrições trazidas pelo próprio promovido, evidente que este não procedeu com as diligências mínimas necessárias para a manutenção de seu contrato, estando a construtora autorizada, por cláusula contratual expressa (Cláusula Sexta do Contrato de Compra e Venda anexado ao ID: 14726625 - P. 13) a rescindir unilateralmente o contrato anteriormente firmado. Dessa maneira, restou devidamente comprovado que o promovido deu causa exclusiva para a rescisão contratual do instrumento firmado com a Rex Construtora, estando essa última, autorizada a alienar o imóvel a qualquer terceiro que, no caso, foi a promovente. Destaco que na decisão de saneamento anteriormente proferida (ID: 100070121) a parte promovente cumpriu integralmente o solicitado (trazendo, portanto, o contrato firmado com a construtora do apartamento objeto da lide e a referida escritura pública em que a compra restou devidamente averbada - ID's: 102537822 e 102537823), ao passo que o promovido se ateve a comprovar sua posse no imóvel o que, em momento algum, foi questionado, haja vista a própria promovente ter conhecimento da ocupação que, ao longo do processo, demonstrou ser, de fato, irregular e ilegal. Desta feita, tendo sido comprovada, por meio de escritura pública e contrato particular de compra e venda, a propriedade do imóvel em nome da promovente, por consectário lógico, deve ser dada procedência à imissão na posse, porquanto impedida de usufruí-la. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE A DEMANDA ALUDIDA E A ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETITÓRIA DEMONSTRADOS. GRATUIDADE INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se cogitar de suspensão da ação de imissão de posse apenas pelo fato de existir pendência de julgamento de ação anulatória de adjudicação extrajudicial, nem se reconhece a prejudicialidade externa. Conexão afastada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível o manejo da ação de imissão na posse com fundamento no direito de propriedade, àquele que sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. No caso vertente, comprovada a propriedade do bem da autora/apelada, bem como que os requeridos/apelantes ocupam irregularmente a coisa, a procedência do pedido de imissão de posse é medida que se impõe. A suposta nulidade do procedimento extrajudicial deve ficar restrita a ação respectiva. Além do que, eventual procedência do pedido nela inserto é sugestiva de resolução em perdas e danos.3. Os insurgentes não fazem jus à gratuidade da justiça, eis que as circunstâncias dos autos não satisfazem a exigência das normas de regência, quais sejam, os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, interpretados à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55496529220198090051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. GLEBA DE TERRA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA. POSSE NO BEM. DIREITO DOS AUTORES. IMISSÃO DE POSSE DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A ação de imissão na posse é real, pois que a causa de pedir (fundamento) é a propriedade e o direito de sequela que lhe é inerente. Assim, pretende-se a posse, mas fundamentada no domínio (finalidade). Tem por requisitos o título de propriedade (ação de quem nunca possuiu a coisa) e nunca ter tido posse. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802712-62.2022.8.15.0131, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Assim, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora deve ser imitida na posse do imóvel em questão, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito praticado pela promovente apto a ensejar alguma reparação (moral ou material) ao promovido, conforme requerido pelo demandado em sua reconvenção. Ademais, não há que se falar em configuração de litigância de má-fé por nenhuma das partes, porquanto ambas contribuíram para o deslinde da causa apresentando documentos pertinentes à matéria e que fundamentavam suas pretensões. Perdas e Danos Os artigos abaixo descritos consagram que se alguém cometer ato ilícito ou violar direito de outrem fica obrigado a indenizar os prejuízos causados. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Evidenciam essas normas a responsabilidade civil oriunda de ato ilícito (art. 186) ou do abuso de direito (art. 187), esta última hipótese constituindo-se numa novidade em relação ao sistema anterior, mas ambas, ato ilícito e abuso de direito, indissociáveis da ideia de culpa, da responsabilidade subjetiva portanto. Mais adiante, ao tratar do tema da responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, o Código Civil dispôs no seu art. 927 e parágrafo único o seguinte: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Neste trilho não existem dúvidas que o promovido agiu de forma totalmente ilícita quando torna efetiva a sua posse no imóvel objeto da presente lide e, na oportunidade despreza flagrantemente os direitos líquidos e certos da requerente em razão de ser a verdadeira proprietária do bem. A parte autora requereu, em sua inicial, a condenação do promovido em perdas e danos referente aos meses que ficou impossibilitada de usar e fruir do imóvel que havia adquirido a ser paga através de alugueres. Dessa forma, tendo em vista que fora devidamente comprovada a posse injusta do promovido no imóvel objeto desta lide, entendo ser necessária a referida indenização à parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, a, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. Como decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, impõe-se o seu retorno ao estado anterior (status quo ante), no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer delas (art. 884 do CC). 2. O pagamento de aluguéis pela parte requerida decorre do retorno das partes ao status quo ante e representa indenização pelo uso e pela fruição do imóvel alheio. 3. O pagamento de aluguéis deve se dar por todo o período em que o compromissário comprador usufruiu do bem, ou seja, desde a imissão na posse até a sua efetiva devolução. 4. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0006317-10.2011.8.16.0001 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 05/04/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. - É devida a pretensão relativa à indenização pela fruição do imóvel durante o período em que os réus na ação de imissão da posse ocuparam o mesmo - Conforme disposto no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, a fixação do termo inicial da posse injusta não requer prévia notificação dos devedores, configurando-se automaticamente a partir da data da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário ou quem lhe suceder. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032055820208130148 1.0000.24.172586-0/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUEL – DEVIDA DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - OCUPAÇÃO INDEVIDA - POSSE INJUSTA – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida a posse injusta da parte ré, é devido o pagamento de indenização, que deve ser fixado na forma de aluguel, a partir da notificação extrajudicial para a desocupação voluntária até a efetiva imissão do autor na posse do bem. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804848-55.2022.8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. DESATENDIMENTO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO PERÍODO INDEVIDAMENTE OCUPADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. VERBA MENSAL FIXADA EM 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO EFETIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É devido o pagamento de alugueres pelo período em que o possuidor mantém-se indevidamente na posse do bem após notificação extrajudicial para desocupação." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018152-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2009). (TJ-SC - APL: 50006630620198240113 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000663-06.2019.8.24.0113, Relator.: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 23/02/2021, Terceira Câmara de Direito Civil). A condenação ao pagamento de aluguel decorre da posse ilegítima do requerido. Outrossim, tem como objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de pessoa que exerceu a posse injustamente. Dessarte, analisando anúncios de imóveis com localização e metragens semelhantes na Internet, entendo como justo o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), requerido na inicial, a título de alugueres a serem pagos pelo promovido à promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, ao passo que JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela parte promovida, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) imitir a autora na posse do imóvel descrito na inicial e no contrato de compra e venda apresentado no ID: 102537822 (abaixo discriminado), determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o promovido desocupe voluntariamente o imóvel reivindicado, sob pena de desocupação coercitiva. b) condenar o promovido ao pagamento de alugueres, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) por mês, devendo tal valor ser reajustado anualmente, com base no índice IGPM/FGV, ou, na falta deste, qualquer outro índice que venha a substituí-lo no reajuste do aluguel, desde que tomou conhecimento da aquisição do imóvel por parte da autora (conforme relatado em sua contestação - ID: 14726510, isso ocorreu em 01/04/2016) até sua efetiva saída do imóvel. Ressalto que a intimação para cumprimento da obrigação de fazer deve ser de maneira pessoal ao promovido, a ser cumprida por Oficial de Justiça plantonista (em virtude de seu caráter urgente), no mesmo endereço do imóvel objeto da lide (Rua General Alfredo Floro Cantalice, 198, Apto. 102, Edf. Residencial Madrid, Bancários, João Pessoa/PB, CEP: 58051-120). Decorrido o prazo e sem que haja a desocupação voluntária, mediante informação dos autores, fica, de logo, autorizada a expedição do competente mandado para que a promovente seja imitida na posse do imóvel, objeto deste litígio, autorizando, se for necessário, o arrombamento e o uso de força policial, para que se proceda com a retirada coercitiva do promovido e dos seus bens, com fito de imitir a parte autora na posse do imóvel, dando inteiro cumprimento a ordem judicial. Ressalto: o meirinho para dar efetividade ao cumprimento do mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, inclusive, a requisitar o auxílio da força policial, caso haja resistência ao cumprimento da predita ordem, pelo demandado ou quem quer seja, ainda que terceiro, que, de qualquer forma, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso(a) em flagrante e conduzido(a) à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado. Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial. Custas e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por ceento) sobre o valor da causa, pelo promovido, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude de ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID: 100070121), nos termos do artigo 98, §3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). Considere-se registrada e publicada esta sentença quando da sua disponibilização no P.J.e. Nesta data, intimei as partes, por seus respectivos advogados, da presente sentença, via sistema P.J.e. DEMAIS DETERMINAÇÕES Após o trânsito em julgado e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, cumpridas as formalidades legais: I – EVOLUA a classe para Cumprimento de Sentença; II – em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento; III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora, através de seu advogado para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento_ (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio online. Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º); IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º); V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final; VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD. Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2017. João Pessoa, 10 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

12/08/2025, 00:00

Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto

11/08/2025, 18:21

Determinada diligência

11/08/2025, 18:21
Documentos
Despacho
26/10/2017, 15:16
Despacho
12/04/2018, 14:10
Despacho
02/04/2019, 17:54
Despacho
06/05/2019, 16:43
Decisão
20/06/2020, 14:21
Despacho
08/09/2020, 17:26
Despacho
09/09/2020, 21:21
Despacho
18/11/2021, 19:04
Despacho
19/11/2021, 08:07
Despacho
31/05/2022, 14:36
Despacho
13/12/2022, 15:33
Despacho
13/12/2022, 15:33
Decisão
08/08/2023, 17:57
Decisão
08/08/2023, 17:57
Despacho
23/05/2024, 10:44