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0115831-02.2012.8.15.2001

Cumprimento de sentençaAlienação JudicialPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 500.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:19

Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 07/08/2025 23:59.

08/08/2025, 02:58

Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 07/08/2025 23:59.

08/08/2025, 02:58

Decorrido prazo de MARIA MARGARETH DA SILVA em 07/08/2025 23:59.

08/08/2025, 02:58

Publicado Decisão em 29/07/2025.

31/07/2025, 05:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025

31/07/2025, 05:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FLORA ROBERTA RÉGIS GOUVEIA, GABRIELA RÉGIS GOUVEIA INTERESSADO: MARIA MARGARETH DA SILVA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0115831-02.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Vistos, etc. Este processo é conexo com o de n. 0120671-49.2012.8.15.2003, de modo que a sentença foi juntada nos dois processos, tendo havido a interposição de apelações em ambos. Os dois processos foram remetidos ao Eg. TJ/PB, contudo, nestes autos, decidiu o Eminente Relator que a apelação interposta seria dúplice (em relação à apelação interposta no processo de número 0120671-49.2012.8.15.2003), determinando o retorno destes autos para o primeiro grau. Sendo assim, em razão do julgamento da apelação pela Corte, as providências que forem tomadas nos autos de n. 0120671-49.2012.8.15.2003 serão as mesmas deste processo, razão pela qual é desnecessária a tramitação de ambos, concomitantemente, se as finalidades serão as mesmas. Posto isso, determino a suspensão do presente processo até o cumprimento integral da obrigação nos autos nº 0120671-49.2012.8.15.2003, ressalvando-se a retomada do curso regular em caso de resolução das pendências ou prática de atos específicos que venham a ser requeridos pelas partes. Procedo com evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FLORA ROBERTA RÉGIS GOUVEIA, GABRIELA RÉGIS GOUVEIA INTERESSADO: MARIA MARGARETH DA SILVA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0115831-02.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Vistos, etc. Este processo é conexo com o de n. 0120671-49.2012.8.15.2003, de modo que a sentença foi juntada nos dois processos, tendo havido a interposição de apelações em ambos. Os dois processos foram remetidos ao Eg. TJ/PB, contudo, nestes autos, decidiu o Eminente Relator que a apelação interposta seria dúplice (em relação à apelação interposta no processo de número 0120671-49.2012.8.15.2003), determinando o retorno destes autos para o primeiro grau. Sendo assim, em razão do julgamento da apelação pela Corte, as providências que forem tomadas nos autos de n. 0120671-49.2012.8.15.2003 serão as mesmas deste processo, razão pela qual é desnecessária a tramitação de ambos, concomitantemente, se as finalidades serão as mesmas. Posto isso, determino a suspensão do presente processo até o cumprimento integral da obrigação nos autos nº 0120671-49.2012.8.15.2003, ressalvando-se a retomada do curso regular em caso de resolução das pendências ou prática de atos específicos que venham a ser requeridos pelas partes. Procedo com evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

28/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: FLORA ROBERTA RÉGIS GOUVEIA, GABRIELA RÉGIS GOUVEIA INTERESSADO: MARIA MARGARETH DA SILVA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0115831-02.2012.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) Vistos, etc. Este processo é conexo com o de n. 0120671-49.2012.8.15.2003, de modo que a sentença foi juntada nos dois processos, tendo havido a interposição de apelações em ambos. Os dois processos foram remetidos ao Eg. TJ/PB, contudo, nestes autos, decidiu o Eminente Relator que a apelação interposta seria dúplice (em relação à apelação interposta no processo de número 0120671-49.2012.8.15.2003), determinando o retorno destes autos para o primeiro grau. Sendo assim, em razão do julgamento da apelação pela Corte, as providências que forem tomadas nos autos de n. 0120671-49.2012.8.15.2003 serão as mesmas deste processo, razão pela qual é desnecessária a tramitação de ambos, concomitantemente, se as finalidades serão as mesmas. Posto isso, determino a suspensão do presente processo até o cumprimento integral da obrigação nos autos nº 0120671-49.2012.8.15.2003, ressalvando-se a retomada do curso regular em caso de resolução das pendências ou prática de atos específicos que venham a ser requeridos pelas partes. Procedo com evolução da classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 24 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito

28/07/2025, 00:00

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0120671-49.2012.8.15.2003

24/07/2025, 13:58

Evoluída a classe de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

24/07/2025, 11:40

Conclusos para despacho

07/07/2025, 12:22

Juntada de informação

19/10/2023, 16:15

Decorrido prazo de FLORA ROBERTA REGIS GOUVEIA em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:54

Decorrido prazo de GABRIELA REGIS GOUVEIA em 29/09/2023 23:59.

30/09/2023, 00:54
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
27/06/2018, 12:39
DESPACHO
15/03/2019, 20:34
SENTENÇA
25/11/2019, 22:23
SENTENÇA
26/11/2019, 20:45
DESPACHO
18/06/2020, 15:34
SENTENÇA
19/07/2020, 18:30
ATO ORDINATÓRIO
26/08/2020, 16:55
ATO ORDINATÓRIO
26/08/2020, 16:59
DESPACHO
05/10/2020, 15:48
DESPACHO
17/05/2021, 14:27
DESPACHO
20/09/2021, 09:41
DESPACHO
25/03/2022, 14:39
DECISÃO
27/10/2022, 18:05
DESPACHO
08/04/2023, 00:40
CERTIDÃO
26/05/2023, 11:15