Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0818779-84.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelComodatoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 758.631,35
Orgao julgador
5ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/03/2026, 12:33

Juntada de Certidão

23/03/2026, 12:33

Juntada de despacho

12/03/2026, 08:45

Recebidos os autos

12/03/2026, 08:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

24/09/2025, 12:59

Ato ordinatório praticado

24/09/2025, 12:58

Juntada de Petição de contrarrazões

23/09/2025, 21:48

Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.

05/09/2025, 01:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025

05/09/2025, 01:55

Ato ordinatório praticado

03/09/2025, 11:09

Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.

29/08/2025, 03:15

Juntada de Petição de apelação

27/08/2025, 13:42

Publicado Sentença em 06/08/2025.

06/08/2025, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025

02/08/2025, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: JOSE MARCOS DA SILVA JUNIOR REU: LUCAS DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818779-84.2023.8.15.2001 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por José Marcos da Silva Júnior em face de Lucas de Jesus Oliveira, pela qual o autor objetiva a condenação do requerido ao pagamento de valores correspondentes a obrigações assumidas em contrato verbal, alegando descumprimento por parte do réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é proprietário de uma rede de livrarias evangélicas com lojas em diversos locais, incluindo um ponto comercial adquirido no Shopping Tambiá em 2013 por R$ 105.000,00, posteriormente expandido com a aquisição de outro espaço contíguo. Narra que em fevereiro de 2020, firmou acordo verbal com o réu, o qual previa o pagamento de R$ 7.000,00 mensais, bem como quitação de mercadorias em estoque (avaliadas em R$ 316.631,35) e custos do ponto comercial (R$ 190.000,00), no entanto, ressalta que o réu apenas constituiu novo CNPJ, deixando de honrar com as demais obrigações pactuadas, o que resultou em prejuízos econômicos para o autor. Alega enriquecimento ilícito do réu, que teria se beneficiado de uma loja em pleno funcionamento, com lucros mensais de aproximadamente R$ 45.000,00, sem realizar os pagamentos acordados. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 758.631,35, referente ao estoque, custos do ponto e pagamentos mensais devidos desde março de 2020. Juntou documentos. Em sede de contestação (ID 82251897), o promovido argui preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, carência da ação, alegando falta de interesse processual de agir e ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de não ser formalmente titular de todos os bens ou valores discutidos na ação. No mérito refuta os argumentos autorais, sustentando que não houve inadimplemento de obrigações, pois não existiu acordo válido entre as partes, mas meramente tratativas preliminares. Aduz que inexistem provas concretas do alegado contrato verbal ou de suas cláusulas, considerando a ausência de documentos assinados. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial. Sentença de improcedência prolatada no feito (ID 106359523). Após a interposição de recurso apelatório pela parte autora, o e. TJPB anulou a sentença prolatada no presente feito, em razão da ausência de assinatura do(a) magistrado(a). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA Em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, por decisão monocrática do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116325380), sob o fundamento de ausência de assinatura do juízo de origem, procedo com a prolação da sentença, devidamente assinada por esta magistrada. Ressalte-se que a sentença anulada encontrava-se regularmente assinada eletronicamente, conforme consta no ID 106359523 e o ID da sentença informado na referida decisão monocrática (ID 34471288) não foi localizado nos presentes autos. Diante disso, com o objetivo de garantir o regular andamento processual e evitar nulidades, relança-se a presente sentença. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade judiciária à parte autora encontra-se devidamente fundamentada, baseada em documentos comprobatórios apresentados ao longo do processo, incluindo declaração de hipossuficiência e elementos financeiros, conforme IDs apresentados. A presunção de veracidade da declaração não foi ilidida pelo réu com elementos suficientes. Nesse sentido, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte autora. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR O requerido sustenta que a presente demanda seria carecedora de ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de relação jurídica válida ou atual entre as partes que justifique o pedido de tutela judicial. No entanto, tal alegação confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à análise da existência ou não de vínculo obrigacional e ao eventual descumprimento das obrigações pactuadas. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa do autor baseia-se na inexistência de formalização de sua titularidade em relação aos bens e valores objeto da ação. Todavia, os fatos alegados na inicial, em tese, demonstram a legitimidade para postular, considerando a narrativa de relação contratual direta entre autor e réu. Ademais, a verificação da titularidade ou legitimidade plena depende da apreciação do mérito. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. DO MÉRITO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA Conforme o artigo 818 do Código Civil, a obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao autor. Nesse sentido, é dever da parte demandante apresentar elementos mínimos que demonstrem a existência da relação jurídica alegada, a configuração do inadimplemento e o montante devido. No caso em tela, os documentos apresentados pelo autor consistem em sua própria declaração, sem suporte probatório robusto que demonstre a efetiva celebração do contrato verbal nas condições narradas. Tampouco há início de prova documental ou testemunhal que evidencie o vínculo obrigacional ou o descumprimento pelo réu. A exigência de elementos probatórios mínimos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - PARCIAL INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida inadimplida configura fato constitutivo do direito afirmado na inicial, razão pela qual sua comprovação incumbe à parte autora, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC. - Entende-se que meras faturas, extratos, telas sistêmicas e"e-mails"encaminhados, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não são suficientes para a comprovação de relação jurídica entre as partes e de inadimplemento da parte recorrida. - Não havendo contrato assinado apto a fundamentar parte da cobrança, deve ser reconhecida a parcial inexistência de débito. - Em respeito ao principio pacta sunt servanda, as partes devem obedecer aquilo que foi contratado, não sendo possível realizar cobranças que extrapolem os limites da avença. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.018339-8/001, Relator (a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/07/ 2019). DA AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO EM CONTRATOS VERBAIS PARA A PRESENTE PRETENSÃO Embora contratos verbais sejam juridicamente admitidos no ordenamento jurídico brasileiro, a sua eficácia probatória é condicionada à existência de meios que possam corroborar os termos alegados pelas partes, tais como início de prova documental ou depoimentos de testemunhas confiáveis, conforme preceitua o artigo 212 do Código Civil e o artigo 444 do Código de Processo Civil. A ausência de prova escrita, ou mesmo de elementos adicionais que demonstrem a existência do ajuste, inviabiliza o reconhecimento judicial de obrigações derivadas exclusivamente de alegações unilaterais. No presente caso, o autor limitou-se a narrar a existência de um contrato verbal e a suposta inadimplência do réu, sem apresentar documentos ou testemunhos que sustentem suas alegações. Inexiste nos autos provas dos fatos constitutivos do direito do autor. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Portanto, ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Da análise dos autos evidencia-se que o autor não demonstrou com a necessária clareza a celebração efetiva do contrato verbal; o inadimplemento por parte do réu e o montante exato devido e os critérios para sua apuração. Ademais, na audiência de instrução realizada em 04/09/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. Todavia, os depoimentos colhidos não tiveram o condão de modificar o entendimento deste juízo, pois nenhuma das testemunhas, seja do autor ou do réu, presenciou o alegado acordo verbal entre as partes. Tampouco houve qualquer demonstração de que elas tenham sido informadas posteriormente sobre os termos do suposto contrato. A ausência de testemunhas diretas ou de indícios que comprovem a celebração do contrato verbal reforça a conclusão de que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme preicetua o artigo 927 do Código Civil, a reparação de danos exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, elementos que não foram devidamente comprovados no presente caso. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do seu direito e a inexistência de respaldo probatório e jurídico que sustente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito

01/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
25/04/2023, 18:01
Decisão
21/08/2023, 12:05
Ato Ordinatório
20/09/2023, 22:17
Ato Ordinatório
20/09/2023, 22:18
Decisão
09/10/2023, 20:14
Despacho
10/01/2024, 12:31
Despacho
17/01/2024, 12:07
Despacho
18/01/2024, 07:40
Ato Ordinatório
24/04/2024, 10:51
Ato Ordinatório
24/04/2024, 10:51
Despacho
20/07/2024, 11:06
Sentença
31/01/2025, 21:58
Sentença
01/02/2025, 12:10
Ato Ordinatório
25/02/2025, 22:53
Ato Ordinatório
02/04/2025, 08:22