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0802167-59.2022.8.15.0141
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/08/2025, 07:31Juntada de documento de comprovação
13/08/2025, 07:29Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 09:45Juntada de Petição de diligência
28/07/2025, 07:54Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/07/2025, 07:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 00:18Publicado Expediente em 24/07/2025.
24/07/2025, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I) RELATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0802167-59.2022.8.15.0141 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BMG SA. Observado o regular trâmite processual, as partes voluntariamente apresentaram acordo extrajudicial (ID 114606687), sobrevindo a comprovação do cumprimento pela instituição financeira. (ID 114606691) É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 114606687) destinado à resolução do conflito. Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial. Além disso, por vislumbrar a concordância da exequente com o integral cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Igualmente, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver a demonstração do depósito judicial. Adote-se as providências necessárias para viailizar o pagamento das custas processuais pela instituição financeira, referente à fase de conhecimento. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para: (a) tomar ciência sobre a homologação do acordo e dos valores a receber; e (b) indicar imediatamente os dados bancários pessoais para eventual depósito e/ou transferência de valores ou, (c) se houver poderes especiais na procuração (dar e receber quitação), confirmar a transferência de valores na conta bancária de titularidade do respectivo(a) advogado(a). O Oficial de Justiça deverá certificar de forma circunstanciada a manifestação de vontade da parte autora. O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica). O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. III.1) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES Esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, de acordo com a expressa manifestação de vontade da parte autora, certificada por Oficial de Justiça, por meio do sistema BRBJUS. Cumpra-se. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. OSMAR CAETANO XAVIER Juiz de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Endereço: Rua Marçal de Freitas, 139, Sergio Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS OAB: PB22111 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, - lado par, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: R DA HORA, 692, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52020-010
23/07/2025, 00:00Expedição de Mandado.
22/07/2025, 08:22Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 08:22Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/07/2025, 14:40Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/07/2025, 14:40Expedido alvará de levantamento
12/07/2025, 14:40Determinado o arquivamento
12/07/2025, 14:40Conclusos para julgamento
26/06/2025, 13:41Documentos
Decisão
•31/05/2022, 08:48
Ato Ordinatório
•12/07/2022, 09:04
Decisão
•14/07/2022, 10:29
Decisão
•25/04/2023, 03:25
Despacho
•21/09/2023, 09:14
Despacho
•18/10/2023, 11:06
Sentença
•07/03/2024, 16:53
Sentença
•07/03/2024, 16:53
Sentença
•26/08/2024, 13:44
Ato Ordinatório
•18/09/2024, 15:09
Despacho
•25/10/2024, 09:41
Despacho
•05/02/2025, 14:56
Despacho
•11/02/2025, 18:38
Acórdão
•31/03/2025, 17:56
Sentença
•12/07/2025, 14:40