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0801357-62.2022.8.15.0601
Cumprimento de sentençaTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 12.826,20
Orgao julgador
Vara Única de Belém
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
29/10/2025, 12:04Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 10:17Expedição de Outros documentos.
22/10/2025, 07:43Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:43Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 12:24Ato ordinatório praticado
29/09/2025, 12:24Transitado em Julgado em 15/08/2025
29/09/2025, 12:22Decorrido prazo de ANA MARIA DA CRUZ SOARES em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:20Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 03:14Publicado Expediente em 21/07/2025.
21/07/2025, 16:27Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 00:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0801357-62.2022.8.15.0601. EXEQUENTE: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690, OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANA MARIA DA CRUZ SOARES Endereço: RUA SÃO MIGUEL, 126, CENTRO, CAIÇARA - PB - CEP: 58253-000 Advogados do(a) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ANA MARIA DA CRUZ SOARES, já qualificada nos autos em face de BANCO BRADESCO, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
18/07/2025, 00:00Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 11:38Expedição de Outros documentos.
17/07/2025, 11:38Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/07/2025, 10:21Documentos
Despacho
•19/01/2023, 16:44
Ato Ordinatório
•19/06/2023, 08:46
Sentença
•21/09/2023, 16:33
Ato Ordinatório
•29/11/2023, 10:44
Despacho
•31/01/2024, 10:40
Despacho
•26/04/2024, 13:39
Despacho
•27/04/2024, 09:37
Acórdão
•20/05/2024, 18:13
Execução / Cumprimento de Sentença
•25/06/2024, 10:32
Despacho
•11/07/2024, 15:07
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•08/08/2024, 12:57
Decisão
•24/03/2025, 14:41
Ato Ordinatório
•30/06/2025, 11:41
Ato Ordinatório
•14/07/2025, 19:03
Sentença
•15/07/2025, 10:21