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0840178-82.2017.8.15.2001

Procedimento Comum CívelEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2017
Valor da Causa
R$ 2.152,36
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY
CPF 180.***.***-34
Autor
EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME
CNPJ 13.***.***.0001-24
Reu
Advogados / Representantes
IVO JOSE DE LUCENA NETO
OAB/PB 21926Representa: ATIVO
SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO
OAB/PB 252Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0840178-82.2017.8.15.2001. AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa] Vistos. Arquive-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para

21/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0840178-82.2017.8.15.2001. AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa] Vistos. Arquive-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para

21/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840178-82.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa]

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840178-82.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa]

25/09/2023, 00:00

Juntada de Petição de cota

16/07/2022, 19:34

Expedição de Outros documentos.

13/06/2022, 21:49

Proferido despacho de mero expediente

30/05/2022, 17:06

Conclusos para despacho

20/05/2022, 12:37

Juntada de informação

20/05/2022, 12:36

Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2022 23:59:59.

14/04/2022, 01:12

Expedição de Outros documentos.

13/03/2022, 23:41

Decretada a revelia

14/07/2021, 14:35

Conclusos para despacho

07/07/2021, 09:33

Juntada de Certidão

07/07/2021, 09:33

Ato ordinatório praticado

19/02/2021, 15:29
Documentos
DESPACHO
23/11/2017, 16:43
DESPACHO
08/11/2018, 17:48
DESPACHO
06/05/2020, 19:19
ATO ORDINATÓRIO
19/02/2021, 15:29
DECISÃO
14/07/2021, 14:35
DESPACHO
30/05/2022, 17:06
SENTENÇA
21/09/2023, 14:33
SENTENÇA
22/09/2023, 11:20
DESPACHO
20/11/2023, 09:30
DESPACHO
20/11/2023, 14:51