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0840178-82.2017.8.15.2001
Procedimento Comum CívelEnriquecimento sem CausaAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2017
Valor da Causa
R$ 2.152,36
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY
CPF 180.***.***-34
EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME
CNPJ 13.***.***.0001-24
Advogados / Representantes
IVO JOSE DE LUCENA NETO
OAB/PB 21926•Representa: ATIVO
SUELY MARIA SOBREIRA DE LUCENA DO ROZÁRIO
OAB/PB 252•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0840178-82.2017.8.15.2001. AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa] Vistos. Arquive-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para
21/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0840178-82.2017.8.15.2001. AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME DESPACHO Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Enriquecimento sem Causa] Vistos. Arquive-se os autos. Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquive-se e tome as seguintes providências: 1. Proceda-se a evolução da classe do processo, para
21/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840178-82.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa]
25/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CARLOS ALBERTO BEZERRA WANDERLEY REU: EVERALDO FRANCISCO DE LIMA - ME SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840178-82.2017.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa]
25/09/2023, 00:00Juntada de Petição de cota
16/07/2022, 19:34Expedição de Outros documentos.
13/06/2022, 21:49Proferido despacho de mero expediente
30/05/2022, 17:06Conclusos para despacho
20/05/2022, 12:37Juntada de informação
20/05/2022, 12:36Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/04/2022 23:59:59.
14/04/2022, 01:12Expedição de Outros documentos.
13/03/2022, 23:41Decretada a revelia
14/07/2021, 14:35Conclusos para despacho
07/07/2021, 09:33Juntada de Certidão
07/07/2021, 09:33Ato ordinatório praticado
19/02/2021, 15:29Documentos
DESPACHO
•23/11/2017, 16:43
DESPACHO
•08/11/2018, 17:48
DESPACHO
•06/05/2020, 19:19
ATO ORDINATÓRIO
•19/02/2021, 15:29
DECISÃO
•14/07/2021, 14:35
DESPACHO
•30/05/2022, 17:06
SENTENÇA
•21/09/2023, 14:33
SENTENÇA
•22/09/2023, 11:20
DESPACHO
•20/11/2023, 09:30
DESPACHO
•20/11/2023, 14:51