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0801419-73.2022.8.15.0061

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2022
Valor da Causa
R$ 11.744,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Partes do Processo
PEDRO ANIZIO DA SILVA
CPF 048.***.***-62
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA
OAB/PB 24716Representa: ATIVO
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB/SP 222815Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

27/12/2023, 12:55

Arquivado Definitivamente

08/11/2023, 07:30

Juntada de Petição de petição

07/11/2023, 22:01

Expedição de Outros documentos.

19/10/2023, 09:24

Transitado em Julgado em 19/10/2023

19/10/2023, 09:21

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.

19/10/2023, 00:53

Juntada de documento de comprovação

04/10/2023, 08:56

Juntada de Alvará

03/10/2023, 11:29

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.

27/09/2023, 23:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº 0801419-73.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO ANIZIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Após a intimação para pagamento, o executado efetuou o pagamento integral da quantia exequenda, via depósito judicial. Expedidos alvarás para resgate. No entanto, o exequente requer que o valor principal seja depositado na conta bancária do patrono. É o breve relato. DEC

25/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARUNA 2ª VARA MISTA Processo nº 0801419-73.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO ANIZIO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Após a intimação para pagamento, o executado efetuou o pagamento integral da quantia exequenda, via depósito judicial. Expedidos alvarás para resgate. No entanto, o exequente requer que o valor principal seja depositado na conta bancária do patrono. É o breve relato. DEC

25/09/2023, 00:00

Juntada de Petição de petição

22/09/2023, 19:50

Expedição de Outros documentos.

22/09/2023, 18:44

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/09/2023, 18:44

Conclusos para despacho

18/09/2023, 12:56
Documentos
DESPACHO
04/10/2022, 21:58
ATO ORDINATÓRIO
16/11/2022, 07:48
SENTENÇA
03/02/2023, 12:46
DESPACHO
01/05/2023, 09:54
DESPACHO
10/05/2023, 09:49
DESPACHO
11/05/2023, 08:21
ACÓRDÃO
02/06/2023, 14:01
DESPACHO
11/07/2023, 13:06
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/08/2023, 08:32
DESPACHO
15/08/2023, 11:48
SENTENÇA
22/09/2023, 18:44