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0850065-80.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
16ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA
CPF 714.***.***-00
Autor
FACTA FINANCEIRA
Terceiro
BANCO FACTA
Terceiro
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 15.***.***.0001-30
Reu
Advogados / Representantes
IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE
OAB/PB 21953Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

10/06/2024, 19:58

Juntada de informação

10/06/2024, 19:56

Transitado em Julgado em 12/03/2024

10/06/2024, 19:50

Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.

13/03/2024, 01:28

Juntada de Petição de comunicações

22/02/2024, 23:34

Publicado Sentença em 20/02/2024.

20/02/2024, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024

20/02/2024, 01:07

Publicado Sentença em 20/02/2024.

20/02/2024, 01:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024

20/02/2024, 01:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição i Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850065-80.2023.8.15.2001

19/02/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: AFRANIO NOGUEIRA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSUAL. Determinada a emenda da exordial. Despacho não cumprido. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição i Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850065-80.2023.8.15.2001

19/02/2024, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

15/02/2024, 12:21

Conclusos para despacho

14/02/2024, 18:48

Juntada de informação

13/02/2024, 19:20

Juntada de Petição de comunicações

19/10/2023, 22:46
Documentos
DESPACHO
15/09/2023, 14:16
DESPACHO
22/09/2023, 21:19
SENTENÇA
15/02/2024, 12:21
SENTENÇA
17/02/2024, 20:42
SENTENÇA
17/02/2024, 20:43