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0816312-21.2023.8.15.0001
Procedimento Comum CívelConversãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 59.000,00
Orgao julgador
Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Partes do Processo
JECILENE SANTOS NASCIMENTO
CPF 045.***.***-10
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2024, 10:41Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
07/05/2024, 10:10Arquivado Definitivamente
07/05/2024, 10:10Juntada de Certidão
07/05/2024, 10:09Juntada de Certidão
06/05/2024, 17:10Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 00:30Decorrido prazo de JECILENE SANTOS NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 17:19Decorrido prazo de JECILENE SANTOS NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:35Publicado Decisão em 23/01/2024.
24/01/2024, 07:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
24/01/2024, 07:17Publicado Intimação em 22/01/2024.
22/01/2024, 01:59Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816312-21.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que o autor ingressou com a presente ação visando o restabelecimento do auxílio doença, e, subsidiariamente, a concessão do auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, em razão do suposto acidente alegado. A perícia judicial constatou que a doença alegada não possui nexo causal com o trabalho (Id. 83827622). Após de
22/01/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 07:21Declarada incompetência
19/01/2024, 07:21Conclusos para julgamento
15/01/2024, 18:51Documentos
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