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0849183-21.2023.8.15.2001
Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DAIANE BARBOSA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-06
GEEL CRUZ SOARES
CPF 060.***.***-44
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/05/2024, 20:52Decorrido prazo de DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:43Publicado Sentença em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DAIANE BARBOSA DOS SANTOS REU: GEEL CRUZ SOARES SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTORA E RÉU COM DOMICÍLIOS FORA DA COMARCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de GEEL CRUZ SOARES, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Em sua inicial,
13/03/2024, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
12/03/2024, 20:36Extinto o processo por incompetência territorial
12/03/2024, 20:36Determinado o arquivamento
12/03/2024, 20:36Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 20:36Conclusos para decisão
19/02/2024, 14:48Juntada de Petição de outros documentos
31/01/2024, 16:03Publicado Decisão em 23/01/2024.
24/01/2024, 09:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
24/01/2024, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a autora não tem domicílio no Brasil (id. 78646923), o réu tem domicílio no Estado de Minas Gerais (id. 78646914) e o objeto da demanda não guarda relações aparentes com a Comarca de João Pessoa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a escolha por ajuizar a presente ação nesta Comarca. Após, voltem-me os autos conclusos para deli
22/01/2024, 00:00Proferido despacho de mero expediente
19/01/2024, 15:48Documentos
DECISÃO
•06/09/2023, 11:23
DECISÃO
•25/09/2023, 21:27
DECISÃO
•19/01/2024, 15:48
DECISÃO
•19/01/2024, 15:48
SENTENÇA
•12/03/2024, 20:36
SENTENÇA
•12/03/2024, 20:36