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0849183-21.2023.8.15.2001

Procedimento Comum CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
4ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
DAIANE BARBOSA DOS SANTOS
CPF 048.***.***-06
Autor
GEEL CRUZ SOARES
CPF 060.***.***-44
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/05/2024, 20:52

Decorrido prazo de DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.

09/04/2024, 01:43

Publicado Sentença em 14/03/2024.

14/03/2024, 00:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024

14/03/2024, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DAIANE BARBOSA DOS SANTOS REU: GEEL CRUZ SOARES SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUTORA E RÉU COM DOMICÍLIOS FORA DA COMARCA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por DAIANE BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de GEEL CRUZ SOARES, ambos devidamente qualificados nos presentes autos. Em sua inicial,

13/03/2024, 00:00

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

12/03/2024, 20:36

Extinto o processo por incompetência territorial

12/03/2024, 20:36

Determinado o arquivamento

12/03/2024, 20:36

Expedição de Outros documentos.

12/03/2024, 20:36

Conclusos para decisão

19/02/2024, 14:48

Juntada de Petição de outros documentos

31/01/2024, 16:03

Publicado Decisão em 23/01/2024.

24/01/2024, 09:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024

24/01/2024, 09:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849183-21.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que a autora não tem domicílio no Brasil (id. 78646923), o réu tem domicílio no Estado de Minas Gerais (id. 78646914) e o objeto da demanda não guarda relações aparentes com a Comarca de João Pessoa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a escolha por ajuizar a presente ação nesta Comarca. Após, voltem-me os autos conclusos para deli

22/01/2024, 00:00

Proferido despacho de mero expediente

19/01/2024, 15:48
Documentos
DECISÃO
06/09/2023, 11:23
DECISÃO
25/09/2023, 21:27
DECISÃO
19/01/2024, 15:48
DECISÃO
19/01/2024, 15:48
SENTENÇA
12/03/2024, 20:36
SENTENÇA
12/03/2024, 20:36