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0801551-33.2022.8.15.0061

Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 16.066,08
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Araruna
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/07/2024, 07:53

Recebidos os autos

10/07/2024, 12:41

Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito

10/07/2024, 12:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda ADVOGADA: Rosangela da Rosa Correa – OAB/PB 30.820-S APELADO: João Batista da Cruz Oliveira PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Inércia por mais de 30 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801551-33.2022.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas

07/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

05/06/2024, 09:22

Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.

05/06/2024, 01:41

Juntada de Petição de certidão

09/05/2024, 12:24

Expedição de Aviso de recebimento (AR).

24/04/2024, 07:44

Juntada de Petição de apelação

23/04/2024, 12:23

Publicado Sentença em 08/04/2024.

08/04/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024

06/04/2024, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº: 0801551-33.2022.8.15.0061 SENTENÇA Vistos. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado(a)(s), ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de JOÃO BATISTA DA CRUZ OLIVEIRA. Concedida a medida liminar (ID 65761811). A parte autora foi intimada para recolher as custas da diligência do oficial de justiça, contudo, não cumpriu a determinação. Sobreveio sentença que julgou o feito sem resolução de mérito (ID 72066718), a qual, todavia, o e.

05/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/04/2024, 00:03

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

04/04/2024, 00:03

Conclusos para julgamento

01/04/2024, 07:11
Documentos
DESPACHO
24/10/2022, 19:06
DECISÃO
08/11/2022, 09:58
DESPACHO
26/11/2022, 23:49
DESPACHO
16/02/2023, 09:40
SENTENÇA
19/04/2023, 12:26
DESPACHO
11/07/2023, 12:58
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
20/08/2023, 20:45
DESPACHO
26/09/2023, 11:44
DESPACHO
18/10/2023, 11:45
DECISÃO
29/01/2024, 23:33
SENTENÇA
04/04/2024, 00:03
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
06/06/2024, 09:59
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
06/06/2024, 09:59