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0800015-50.2018.8.15.0441
Procedimento Comum CívelAdjudicação CompulsóriaPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2018
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Partes do Processo
ARNOBIO RIBEIRO DOS SANTOS
CPF 072.***.***-00
TULIO AUGUSTO DE LUCENA
Advogados / Representantes
ADEILTON HILÁRIO JÚNIOR
OAB/PB 10047•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde
22/02/2026, 22:59Arquivado Definitivamente
13/12/2023, 09:50Transitado em Julgado em 27/11/2023
13/12/2023, 09:50Decorrido prazo de ARNOBIO RIBEIRO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 01:01Decorrido prazo de TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 01:01Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 01:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
29/09/2023, 01:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ARNOBIO RIBEIRO DOS SANTOS REU: TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, ajuizada por ARNOBIO RIBEIRO DOS SANTOS em face de TÚLIO AUGUSTO DE LUCENA, todos já qualificados nos autos da ação em epígrafe, alegando, em síntese, que adquiriu através de Contrato de Compra e Venda com o pai do promovido, o Sr Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800015-50.2018.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória]
28/09/2023, 00:00Extinto o processo por ausência das condições da ação
27/09/2023, 22:38Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 22:38Conclusos para despacho
26/09/2023, 10:00Juntada de Petição de cota
16/06/2023, 17:00Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
14/06/2023, 16:47Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 16:47Conclusos para julgamento
31/05/2023, 10:11Documentos
Despacho
•24/04/2018, 13:56
Decisão
•16/04/2020, 15:28
Decisão
•19/08/2022, 10:31
Ato Ordinatório
•14/12/2022, 07:48
Decisão
•14/06/2023, 16:47
Sentença
•27/09/2023, 22:38
Sentença
•27/09/2023, 22:38