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0825842-49.2023.8.15.0001
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 20.031,42
Orgao julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
RUTHE VASCONCELOS GREGORIO MARTINIANO
CPF 703.***.***-80
DEFEONSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
FABRICIA FARIA CAMPOS
FABRICIA FARIAS CAMPOS
CPF 083.***.***-84
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
08/03/2024, 08:03Transitado em Julgado em 07/03/2024
08/03/2024, 08:02Juntada de Petição de petição
21/02/2024, 09:04Publicado Sentença em 15/02/2024.
17/02/2024, 09:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
17/02/2024, 09:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: RUTHE VASCONCELOS GREGORIO MARTINIANO Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825842-49.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Trata-se de ação judicial, de na
09/02/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 20:43Indeferida a petição inicial
08/02/2024, 20:43Conclusos para despacho
07/12/2023, 19:27Expedição de certidão de decurso de prazo.
07/12/2023, 19:27Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 08:00Publicado Decisão em 02/10/2023.
02/10/2023, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
30/09/2023, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: RUTHE VASCONCELOS GREGORIO MARTINIANO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825842-49.2023.8.15.0001 Vistos, etc. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos materiais, na qual formula pedido de tutela de urgência, cujas partes estão devidamente qualificadas, em ra
29/09/2023, 00:00Não Concedida a Antecipação de tutela
28/09/2023, 09:12Documentos
DESPACHO
•15/08/2023, 09:41
DESPACHO
•15/08/2023, 14:59
DECISÃO
•28/09/2023, 09:12
SENTENÇA
•08/02/2024, 20:43