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0042082-15.2013.8.15.2001

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2013
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
TATIANA PEREIRA BRANDAO
Autor
TATIANA PEREIRA BRANDAO
CPF 021.***.***-06
Autor
ESPOLIO DE ROSA DE LOURDES GOMES PEREIRA
Autor
THAIS PEREIRA BRANDAO GALINDO
CPF 019.***.***-77
Autor
ERIC PEREIRA BRANDAO
CPF 028.***.***-36
Autor
Advogados / Representantes
JACKELINE CARTAXO GALINDO
OAB/PB 12206Representa: ATIVO
WLADIMIR ROMULO DE SOUSA COSTA
OAB/PE 22862Representa: PASSIVO
CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
OAB/PE 33667Representa: PASSIVO
TANIA VAINSENCHER
OAB/PE 20124Representa: PASSIVO
AILTON ALVES FERNANDES
OAB/GO 16854Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

16/10/2023, 13:49

Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2023 23:59.

10/10/2023, 02:05

Decorrido prazo de MAPFRE em 09/10/2023 23:59.

10/10/2023, 02:04

Juntada de Petição de comunicações

02/10/2023, 13:51

Publicado Decisão em 02/10/2023.

02/10/2023, 00:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023

30/09/2023, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0042082-15.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo realizado no Núcleo de Conciliação fora homologado pelo juízo em 21/03/2018 (id.28269177-pág.82), fora tornado sem efeito o despacho anterior (id.28269177-pág.66) que fixou multa de mil reais em caso de descumprimento, eis que antes da homologação da transação realizada no Núcleo, inexistia título a ser executado.

29/09/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

28/09/2023, 20:25

Indeferido o pedido de ESPOLIO DE ROSA DE LOURDES GOMES PEREIRA (EXEQUENTE)

28/09/2023, 12:54

Determinado o arquivamento

28/09/2023, 12:54
Documentos
AUTOS DIGITALIZADOS
13/02/2020, 15:35
ATO ORDINATÓRIO
27/04/2020, 19:54
ATO ORDINATÓRIO
27/04/2020, 20:02
DESPACHO
26/08/2020, 21:08
DESPACHO
09/12/2020, 15:03
DESPACHO
16/03/2021, 14:06
DESPACHO
14/05/2021, 15:23
OUTROS DOCUMENTOS
10/11/2021, 10:51
DESPACHO
17/01/2022, 16:38
ATO ORDINATÓRIO
11/03/2022, 00:30
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
11/04/2022, 16:03
DESPACHO
05/09/2022, 14:21
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
22/03/2023, 23:48
SENTENÇA
23/03/2023, 17:06
SENTENÇA
23/03/2023, 17:06