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0801088-41.2022.8.15.0401

Procedimento Comum CívelCorreção Monetária de Diferenças Pagas em AtrasoReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 3.551,92
Orgao julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Partes do Processo
GLORIETE CLARINDO PEREIRA
CPF 714.***.***-49
Autor
PREFEITURA DE AROEIRAS
Terceiro
MUNICIPIO DE AROEIRAS
CNPJ 08.***.***.0001-08
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL TEJO BEZERRA ARAUJO DE SOUZA
OAB/PB 32447Representa: ATIVO
DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA
OAB/PB 10505Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/07/2024, 09:44

Transitado em Julgado em 29/04/2024

08/07/2024, 09:41

Juntada de Petição de informação

29/04/2024, 16:40

Publicado Sentença em 08/04/2024.

08/04/2024, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024

06/04/2024, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: GLORIETE CLARINDO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Correta atribuição de valor à causa e comprovação da hipossuficiência alegada. Emenda necessária. Intimação. Decurso de prazo. Indeferimento da inicial. Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801088-41.2022.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Vistos, etc. GLORIETE CLARINDO PEREIRA, através de Advogado legalmente consti

05/04/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/04/2024, 09:00

Indeferida a petição inicial

04/04/2024, 09:00

Conclusos para despacho

01/04/2024, 08:21

Decorrido prazo de GLORIETE CLARINDO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.

27/10/2023, 01:09

Publicado Decisão em 03/10/2023.

03/10/2023, 01:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023

03/10/2023, 01:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo número - 0801088-41.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de emenda à exordial e procedo à retificação do valor da causa. 2. A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqu

02/10/2023, 00:00

Gratuidade da justiça concedida em parte a GLORIETE CLARINDO PEREIRA - CPF: 714.444.594-49 (AUTOR)

29/09/2023, 13:53

Recebida a emenda à inicial

29/09/2023, 13:53
Documentos
DESPACHO
09/01/2023, 19:25
DESPACHO
11/01/2023, 12:16
DESPACHO
01/06/2023, 11:28
DESPACHO
01/06/2023, 11:28
DECISÃO
29/09/2023, 13:53
DECISÃO
29/09/2023, 13:53
SENTENÇA
04/04/2024, 09:00