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0821759-72.2021.8.15.2001
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 907,38
Orgao julgador
13ª Vara Cível da Capital
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/08/2024, 08:29Transitado em Julgado em 30/07/2024
13/08/2024, 08:28Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:52Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:52Publicado Sentença em 05/07/2024.
06/07/2024, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
06/07/2024, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: VERONICA EBRAHIM QUEIROGA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 [Bancários] Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em face de BANCO GMAC SA, todos devidamente qualificados. Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifesta
04/07/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: VERONICA EBRAHIM QUEIROGA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 [Bancários] Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em face de BANCO GMAC SA, todos devidamente qualificados. Indeferida a gratuidade judiciária, a parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifesta
04/07/2024, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/07/2024, 17:34Determinado o arquivamento
01/07/2024, 17:34Conclusos para despacho
07/04/2024, 11:42Decorrido prazo de VERONICA EBRAHIM QUEIROGA em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:21Publicado Decisão em 05/03/2024.
05/03/2024, 01:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 01:40Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821759-72.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
04/03/2024, 00:00Documentos
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