Voltar para busca
0801560-26.2023.8.15.0201
Divorcio ConsensualDissoluçãoCasamentoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.320,00
Orgao julgador
2ª Vara Mista de Ingá
Partes do Processo
GENILDA DA SILVA PORFIRIO
CPF 074.***.***-05
ANTONIO PORFIRIO DA SILVA FILHO
CPF 039.***.***-84
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de documento de comprovação
08/11/2023, 11:06Publicado Sentença em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA FILHO, GENILDA DA SILVA PORFIRIO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801560-26.2023.8.15.0201 [Dissolução] Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA FILHO e GENILDA DA SILVA PORFÍRIO, através de advogado habilitado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirmam ter casado em 17/08/1982, sob o regime de separação de bens, que os filhos são maiores e capaz
07/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO PORFIRIO DA SILVA FILHO, GENILDA DA SILVA PORFIRIO SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801560-26.2023.8.15.0201 [Dissolução] Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ANTÔNIO PORFÍRIO DA SILVA FILHO e GENILDA DA SILVA PORFÍRIO, através de advogado habilitado, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirmam ter casado em 17/08/1982, sob o regime de separação de bens, que os filhos são maiores e capaz
07/11/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 08:19Juntada de Certidão
06/11/2023, 08:18Juntada de documento de comprovação
06/11/2023, 08:18Transitado em Julgado em 01/11/2023
06/11/2023, 08:10Homologada a Transação
01/11/2023, 18:50Conclusos para despacho
27/10/2023, 08:33Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 18:50Publicado Decisão em 05/10/2023.
05/10/2023, 00:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
05/10/2023, 00:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801560-26.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc. As partes são analfabetas e a procuração ad judicia não atende ao disposto no art. 595 do CC. Ademais, a petição e os documentos que a instruem estão desordenados e, alguns deles, ilegíveis. Por fim, embora o casal afirme possuir dois filhos, ESTHER DE SOUZA GOMES e GABRIEL DE SOUSA GOMES, não juntou as respectivas certidões de nascimento e há um terceiro filho, JANILSON D
04/10/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•02/10/2023, 09:39
DECISÃO
•03/10/2023, 12:28
SENTENÇA
•01/11/2023, 18:50
SENTENÇA
•06/11/2023, 08:08