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0000546-44.2001.8.15.2001

Cumprimento de sentençaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência

02/02/2026, 01:02

Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.

16/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: GUILHERME CASTRO BARCELLOS OAB/RS 56.630 APELADO: LUIZ DE ARAÚJO GOMES E OUTROS ADVOGADO: SEVERINO TAVARES DA SILVA FILHO OAB/PB 8.098 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou parecer da contadoria judicial, o qual confirmou os valores estabelecidos em laudo pericial anteriormente produzido nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, reconhecendo o adimplemento integral da obrigação e determinando o arquivamento dos autos, por ausência de saldo remanescente a ser executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de rediscutir os critérios adotados no laudo pericial homologado judicialmente em momento anterior, notadamente quanto à suposta prática de anatocismo e ao alegado excesso de execução, à luz do princípio da preclusão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão temporal impede a rediscussão de questões técnicas e de cálculo não impugnadas oportunamente pela parte, conforme previsão expressa do art. 507 do CPC/2015. 4. O laudo pericial complementar, utilizado como fundamento para o julgamento dos embargos à execução, foi regularmente juntado aos autos, com oportunidade de manifestação às partes, sendo posteriormente homologado por sentença que transitou em julgado. 5. A alegação de erro nos juros aplicados no laudo técnico é matéria preclusa, uma vez que a instituição financeira não se insurgiu no momento adequado, nem interpôs recurso contra a sentença que julgou os embargos à execução. 6. O pagamento realizado pela instituição financeira após o trânsito em julgado da sentença que fixou os valores devidos configura anuência tácita com os parâmetros utilizados na perícia, sendo vedada a alegação de prejuízo extemporâneo. 7. Os cálculos realizados pela contadoria do juízo na fase posterior limitaram-se a atualizar o valor fixado no laudo homologado, inexistindo novas controvérsias técnicas a serem dirimidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A parte que não impugna o laudo pericial homologado na fase de embargos à execução e deixa de interpor recurso contra a sentença que o acolhe sofre os efeitos da preclusão, não podendo rediscutir os critérios de cálculo em fase posterior. 2. A preclusão temporal impede a rediscussão de questões decididas de forma definitiva, conforme art. 507 do CPC. 3. A realização de pagamento com base nos cálculos homologados configura anuência tácita da parte devedora, vedando posterior alegação de excesso de execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 507; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AI nº 0808879-37.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJ-PB, AI nº 0804654-76.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2019; TJ-SP, AI nº 2022828-19.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. RELATÓRIO EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000546-44.2001.815.2001 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Luiz de Araújo Gomes e Outros, homologou o parecer da contadoria do juízo, que confirmou laudo pericial anteriormente confeccionado, pondo fim ao procedimento de execução de sentença ante o flagrante excesso de execução, bem como determinou o arquivamento dos autos. Em suas razões (Id. 33068642), o recorrente sustenta que os cálculos elaborados pela contadoria do juízo foram realizados com a adoção de juros compostos, prática considerada ilegal, comumente conhecida como anatocismo, a qual é expressamente vedada pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Diante disso, pontua ser imperiosa a retificação dos cálculos, de modo a permitir a apuração segregada dos valores devidos, devendo a parcela principal ser atualizada com a incidência de correção monetária e juros de mora, enquanto a parte referente aos juros deve ser corrigida exclusivamente pela correção monetária. Afirma que, em virtude disso, o apelante sofreu um prejuízo no valor de R$177.475,40 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), quantia esta que deve ser restituída à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do apelo, a fim de que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a elaboração de novos cálculos pela contadoria, bem como imediatamente determinada a devolução dos valores devidos ao banco. Não houve contrarrazões. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, por não restarem configuradas quaisquer das hipóteses de sua intervenção obrigatória, elencadas no art. 178, I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente feito teve sua origem na propositura de Ação Ordinária de Cobrança, na qual figuram no polo ativo ex-funcionários do Banco Paraiban e, no polo passivo, a Previdência Privada do Paraiban – PREVIBAN, tendo como objetivo a restituição dos percentuais incidentes sobre as contribuições de reserva de poupança destinadas à previdência privada, relativas aos meses de julho de 1987, janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a então demandada Previban, posteriormente substituída pelo Banco Santander, a pagar em favor dos autores as diferenças entre os percentuais efetivamente aplicados pela entidade ré sobre os valores monetários restituídos e os percentuais correspondentes aos índices de preços ao consumidor (IPCs) dos meses acima mencionados, em razão da necessidade de reposição da inflação dos períodos questionados (Id. 33068392, p. 82/90, Vol. 4). Interposto recurso de apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a adoção da ORTN como índice de reajuste aplicável até a sua vigência, permanecendo inalterados os demais índices e termos estabelecidos na sentença (Id. 33068393, p. 51/55, Vol. 5). Uma vez transitado em julgado o acórdão, iniciou-se o procedimento de execução de sentença. Após a apresentação da memória discriminada de cálculo pelos exequentes, o juízo determinou a penhora do valor de R$71.642,50 (setenta e um mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Efetivado o bloqueio, em 30/09/02 (Id. 33068394, p. 57, Vol. 6), o recorrente interpôs embargos à execução, os quais foram, ao final, julgados procedentes com base nos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, sendo reconhecido o excesso na execução, ajustando-se o valor para R$ 61.698,71 (sessenta e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) conforme Id. 33068395, p. 79/81, Vol. 7. Em 10/12/19, o recorrente efetuou a transferência dos valores inicialmente bloqueados junto ao Banco Real, seu antecessor, para uma conta judicial, colocando-os à disposição do juízo. À época, noticiou que o valor original de R$ 61.698,71 (sessenta e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), após correção, totalizava R$ 254.722,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), já incluído no citado montante a verba honorária sucumbencial no importe de R$ 35.354,86 (trinta e cinco mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), Id. 33068396, p. 19/20, Vol. 8. Após o depósito, em 17/02/20, foram liberados os respectivos alvarás, conforme Id. 33068396, p. 50/55, Vol. 8. Porém, as partes passaram a questionar o quantum liberado. Por um lado, conforme alegaram os exequentes, ora apelados, o montante estaria incorreto, pois não foi adequadamente corrigido. Apontaram como valor correto a ser entregue a quantia de R$ 411.954,59 (quatrocentos e onze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), do qual, após a dedução da verba honorária, restaria um saldo de R$ 354.776,38 (trezentos e cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos). E, considerando que já haviam sido pagos R$ 254.722,83 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos), o saldo remanescente seria de R$ 100.053,55 (cem mil e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Em razão disso, após apresentada planilha atualizada dos valores supostamente remanescentes atualizados até 09/12/21, o Magistrado primevo procedeu com um novo bloqueio, desta feita no importe de R$ 260.092,07 (duzentos e sessenta mil noventa e dois reais e sete centavos), Id. 33068581. Por outra banda, a instituição financeira apelante, após ser intimada sobre a nova restrição judicial em suas contas, impugnou a penhora (Id. 33068588), argumentando não apenas a inexistência de saldo remanescente a ser pago em favor dos exequentes, mas também que houve excesso na execução em relação aos valores já liberados pelos alvarás. A insurgente alegou a prática de anatocismo, a aplicação de juros em desacordo com o estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão, além da utilização de indexador diverso do decidido. Ao final, sustentou a ocorrência de enriquecimento ilícito dos exequentes. Em razão da divergência, os autos foram encaminhados à contadoria do juízo, a qual, após a análise de toda a documentação relevante que fundamentou a sentença nos embargos à execução, incluindo o Laudo Pericial, elaborado em 30/06/16 e que estabeleceu os valores atualizados devidos como R$ 61.698,71 (sessenta e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), apresentou a seguinte conclusão, Id. 33068625: Conforme cálculos acima elaborados, o valor de R$ 254.722,83 depositado pelo réu em 10/12/2019 e já liberado por alvarás supriu integralmente o valor devido de R$ 82.552,91 na referida data. Grifei. Pois bem. Após análise do processo, constata-se que o propósito do recorrente com o presente recurso não é impugnar eventuais erros nos consectários legais aplicados ao montante devido entre a data da elaboração do Laudo, realizado pelo contador judicial para fins de solução dos embargos à execução (30/06/16), e a data do efetivo depósito efetuado pela instituição financeira em 10/12/19. Na realidade, o recorrente busca discutir os juros aplicados na confecção da referida prova pericial, conforme se depreende do conteúdo da própria apelação, na qual o apelante insere trechos do documento catalogado nos Ids. 30068612/30068620, matéria que se encontra preclusa. Ora, conforme consta na sentença dos embargos, registrada no Id. 33068395, p. 79/81, Vol. 7, é clara a informação de que foi anexado aos autos o “laudo pericial complementar conclusivo (fls. 723/829), sobre o qual as partes se manifestaram (fls. 832 e 836/837).” Destaques. Assim, o novo parecer da perícia contábil, registrado no Id. 33068625, limitou-se a informar que a prova técnica foi realizada conforme o estabelecido na sentença e no acórdão, de forma que os valores efetivamente pagos em 2019 correspondem, de fato, aos valores devidos. In casu, vislumbra-se que os cálculos foram realizados por contador judicial considerando as minúcias da decisão condenatória, não havendo dúvidas de natureza técnico contábil a serem dirimidas. Ademais, após a apresentação dos valores, as partes foram devidamente intimadas, para manifestação, não havendo notícias de que tenham se insurgido quanto ao método utilizado pelo perito, tampouco que tenham recorrido da sentença dos embargos. Ao contrário, o banco argumentou que o pagamento somente foi realizado em 2019, não por discordar dos valores estipulados no laudo, mas porque não havia sido intimado da sentença dos embargos, a qual, naquele ano, ainda estava pendente de trânsito em julgado devido a um erro de intimação por parte da escrivania, conforme se extrai do petitório registrado no Id. 33068395, p. 96/97, Vol. 7. A ausência de impugnação ao Laudo Pericial da contadoria, elaborado por ocasião dos embargos à execução, e/ou a eventual não aceitação de sua impugnação, resultou na consequente homologação do laudo pelo juízo, que, por meio de sentença, afastou o excesso de execução e estabeleceu como valor devido a quantia de R$ 61.698,71 (sessenta e um mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos). Dessa decisão, não há qualquer indicativo de que o apelante tenha manejado o recurso cabível. Assim, não cabe ao recorrente, que não se insurgiu contra os cálculos ou não interpôs o recurso pertinente à época, questionar agora os valores pagos aos exequentes, em razão de ter ocorrido a preclusão. Aliás, tal é a razão pela qual o juízo de primeira instância, de forma acertada, consignou na sentença impugnada que os cálculos realizados pelo perito já estavam abrangidos pelo manto da coisa julgada, por meio da sentença que julgou os Embargos à Execução, não sendo mais cabível qualquer discussão sobre o assunto e que os cálculos apresentados agora pela Contadoria Judicial, portanto, corresponderiam apenas à atualização dos valores considerados pelo perito naquela oportunidade. De fato, a matéria encontra-se preclusa. Em caso semelhante, precedentes, inclusive, deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de cumprimento de sentença. impugnação. rejeição. irresignação. alegado excesso de execução e erro de cálculo. inércia do agravante quanto aos cálculos do contador judicial. preclusão. não desconstituição do cálculo questionado. Desprovimento. - À vista da inércia do agravante quanto à importância apurada pelo contador, mostra-se precluso o questionamento quanto aos cálculos, o que inviabiliza a discussão acerca de eventual excesso de execução, mormente por não ter logrado êxito em desconstituir o cálculo questionado no recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAa Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808879-37.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2021). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO – INÉRCIA DO EXECUTADO – HOMOLOGAÇÃO – DISCORDÂNCIA CONTRA OS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - PERDA DO DIREITO DE DISCUTIR A QUESTÃO – ART. 507 DO CPC/15 – MATÉRIA SEQUER ANALISADA PELO MAGISTRADO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se a inércia da parte após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, impossível a discussão da matéria pela qual não se insurgiu no momento oportuno, em virtude da preclusão. Nas lições de Fredie Didier, verifica-se a preclusão: “(…) na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). (In. Curso de Direito Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, v. 1, p. 295.). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0804654-76.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2019). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de apreciação dos cálculos pelo agravante e violação à coisa julgada, por desrespeito ao título executivo. Rejeição. 2. Inércia do agravante quanto à intimação para manifestação sobre cálculos da Contadoria Judicial. Preclusão processual. Comportamento omisso que demonstra aceitação tácita dos parâmetros utilizados no título executivo. Ausência de violação à coisa julgada. 4. Aplicação de juros moratórios legais. Correta realização dos cálculos pela Contadoria Judicial, particularmente quanto aos juros moratórios legais e observância das decisões judiciais pregressas. 4. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022828-19.2024.8.26.0000 Santa Fé do Sul, Relator.: Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Grifei. Nesse caso, operou-se a preclusão temporal, que se caracteriza pela perda da faculdade de praticar o ato processual em razão do decurso do prazo legalmente estabelecido, ou por tê-lo realizado de maneira incompleta ou inadequada. Nas lições de Fredie Didier, verifica-se a preclusão: (…) na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é inércia que implica preclusão (art. 183, CPC). (In. Curso de Direito Processo Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 12 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, v. 1, p. 295.). Nesse plano, a leitura do art. 507 do CPC é bastante elucidativa sobre a questão: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não se manifestando a parte no momento oportuno, operada está a preclusão, impedindo novas discussões sobre a questão. Em relação ao montante de R$ 260.092,07 (duzentos e sessenta mil noventa e dois reais e sete centavos), de titularidade da instituição financeira apelante, o qual se encontra atualmente bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, observa-se que a sentença objeto do presente recurso contém expressa determinação no sentido de que, uma vez transitada em julgado, seja procedida a liberação do referido valor em favor do banco. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. Deixo de proceder à majoração dos honorários conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação da instituição financeira apelante em sucumbência na instância de primeiro grau. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864323. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator

11/07/2025, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/02/2025, 10:01

Ato ordinatório praticado

14/02/2025, 09:59

Decorrido prazo de DERLANO ALVES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 06:17

Decorrido prazo de LUIZ DE ARAUJO GOMES em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 06:17

Decorrido prazo de JOAO ALFREDO ARANHA RABELO em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 06:17

Decorrido prazo de MARIA IVONE WANDERLEY LINS em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 06:17

Decorrido prazo de DACIO ALVES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.

23/01/2025, 06:17

Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.

02/12/2024, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024

30/11/2024, 00:16

Decorrido prazo de PREVIBAN PREVIDENCIA PRIVADA DO PARAIBAN em 28/11/2024 23:59.

29/11/2024, 00:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000546-44.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C

29/11/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0000546-44.2001.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C

29/11/2024, 00:00
Documentos
Autos digitalizados
06/07/2020, 09:58
Ato Ordinatório
18/08/2020, 10:05
Ato Ordinatório
18/08/2020, 10:05
Despacho
09/09/2020, 20:40
Despacho
17/09/2020, 11:34
Despacho
23/09/2020, 15:32
Despacho
22/10/2020, 19:30
Despacho
22/02/2021, 08:35
Despacho
17/05/2021, 14:57
Despacho
18/06/2021, 15:26
Despacho
24/11/2021, 18:58
Despacho
15/02/2022, 14:32
Decisão
02/04/2022, 13:50
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
07/04/2022, 18:41
Ato Ordinatório
27/04/2022, 18:32