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0801075-88.2016.8.15.0001
Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2016
Valor da Causa
R$ 15.819,77
Orgao julgador
Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
Partes do Processo
BANCO PAN
CNPJ 59.***.***.0001-13
BANCO PAN
BANCO PAN S.A
BANCO PARAMERICANO S.A.
BANCO PAN S/A
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PB 19937•Representa: ATIVO
FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
OAB/PB 24102•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Processo Encaminhado a Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande
02/02/2026, 01:30Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARROS SILVA em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:40Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2024 23:59.
15/02/2024, 18:40Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARROS SILVA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 00:36Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/01/2024 23:59.
24/01/2024, 16:19Juntada de Petição de aviso de recebimento
09/01/2024, 11:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
13/12/2023, 00:04Publicado Sentença em 13/12/2023.
13/12/2023, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: RICARDO DOUGLAS BARROS SILVA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801075-88.2016.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. O processo acima identificado encontra-se na fase de cumprimento de sentença e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes. Pugnou-se por sua suspensão. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relaçõe
12/12/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO PAN EXECUTADO: RICARDO DOUGLAS BARROS SILVA SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801075-88.2016.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. O processo acima identificado encontra-se na fase de cumprimento de sentença e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes. Pugnou-se por sua suspensão. É o que importa relatar. DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relaçõe
12/12/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
11/12/2023, 11:29Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 11:29Juntada de comunicações
11/12/2023, 11:28Juntada de Alvará
11/12/2023, 10:50Juntada de outros documentos
11/12/2023, 09:47Documentos
Despacho
•09/05/2016, 11:59
Decisão
•01/09/2016, 17:22
Despacho
•17/03/2017, 11:18
Despacho
•01/02/2018, 17:40
Decisão
•29/08/2018, 16:35
Despacho
•24/02/2019, 13:04
Despacho
•13/05/2019, 14:41
Despacho
•23/07/2019, 17:56
Despacho
•15/08/2019, 17:57
Despacho
•15/09/2019, 12:19
Despacho
•16/09/2019, 18:33
Despacho
•14/10/2019, 17:13
Despacho
•29/10/2019, 10:45
Despacho
•18/11/2019, 18:35
Despacho
•25/02/2020, 17:47