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0811044-83.2023.8.15.0001

Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.401,16
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ALEXANDRA FERNANDES CHAVES
CPF 092.***.***-97
Autor
, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
Terceiro
FABRICIA FARIA CAMPOS
Terceiro
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-55
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

02/02/2026, 01:43

Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES CHAVES em 30/11/2023 23:59.

01/12/2023, 01:12

Publicado Decisão em 08/11/2023.

08/11/2023, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023

08/11/2023, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811044-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. ALEXANDRA FERNANDES CHAVES ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Ante a inércia da parte autora na juntada da documentação, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, e

07/11/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

06/11/2023, 10:34

Determinado o cancelamento da distribuição

06/11/2023, 10:32

Expedição de Outros documentos.

06/11/2023, 10:32

Conclusos para decisão

06/11/2023, 09:03

Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES CHAVES em 01/11/2023 23:59.

02/11/2023, 00:33

Publicado Decisão em 06/10/2023.

06/10/2023, 00:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023

06/10/2023, 00:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811044-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido

05/10/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos.

04/10/2023, 09:16

Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRA FERNANDES CHAVES - CPF: 092.224.144-97 (AUTOR).

04/10/2023, 09:16
Documentos
Decisão
12/04/2023, 12:09
Ato Ordinatório
15/05/2023, 19:01
Decisão
25/08/2023, 13:44
Despacho
31/08/2023, 14:26
Despacho
31/08/2023, 14:26
Decisão
04/10/2023, 09:16
Decisão
04/10/2023, 09:16
Decisão
06/11/2023, 10:32
Decisão
06/11/2023, 10:32