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0811044-83.2023.8.15.0001
Procedimento Comum CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.401,16
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Campina Grande
Partes do Processo
ALEXANDRA FERNANDES CHAVES
CPF 092.***.***-97
, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO
FABRICIA FARIA CAMPOS
BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA
CNPJ 30.***.***.0001-55
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
02/02/2026, 01:43Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES CHAVES em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 01:12Publicado Decisão em 08/11/2023.
08/11/2023, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
08/11/2023, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811044-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. ALEXANDRA FERNANDES CHAVES ingressou com a presente ação contra BRAISCOMPANY, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Ante a inércia da parte autora na juntada da documentação, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, intimando-a para, e
07/11/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
06/11/2023, 10:34Determinado o cancelamento da distribuição
06/11/2023, 10:32Expedição de Outros documentos.
06/11/2023, 10:32Conclusos para decisão
06/11/2023, 09:03Decorrido prazo de ALEXANDRA FERNANDES CHAVES em 01/11/2023 23:59.
02/11/2023, 00:33Publicado Decisão em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811044-83.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido
05/10/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 09:16Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRA FERNANDES CHAVES - CPF: 092.224.144-97 (AUTOR).
04/10/2023, 09:16Documentos
Decisão
•12/04/2023, 12:09
Ato Ordinatório
•15/05/2023, 19:01
Decisão
•25/08/2023, 13:44
Despacho
•31/08/2023, 14:26
Despacho
•31/08/2023, 14:26
Decisão
•04/10/2023, 09:16
Decisão
•04/10/2023, 09:16
Decisão
•06/11/2023, 10:32
Decisão
•06/11/2023, 10:32